Processo 0016370-82.2024.5.16.0021

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016370-82.2024.5.16.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pedreiras
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016370-82.2024.5.16.0021 AUTOR: EDMILSON ALVES DA COSTA RÉU: S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 984c97a proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a segunda reclamada, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, apresentou a petição de Id ae81bda, por meio da qual impugna a execução forçada, aduzindo a insubsistência de atos executórios contra si ante a improcedência total da ação decretada na sentença de Id e03836b e confirmada no v. Acórdão de Id bb82b88. CERTIFICO, outrossim, que foi verificado no sistema o bloqueio eletrônico de ativos financeiros sob o Id 870b23f em contas de titularidade da referida Empresa Pública (EMSERH). Nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho desta Vara. Pedreiras/MA, 19 de maio de 2026. Warverson Silva Santos - Assessor   DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de Id e03836b, mantida integralmente pelo v. Acórdão de Id bb82b88, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face da segunda reclamada, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, absolvendo-a de qualquer responsabilidade pelas parcelas deferidas no presente feito. Desse modo, restando consolidada a coisa julgada material em favor da referida litisconsorte (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 502 do CPC), evidencia-se que a constrição patrimonial levada a efeito em suas contas bancárias sob o Id 870b23f constitui manifesto equívoco material, ante a flagrante inexistência de título executivo judicial em seu desfavor. Por conseguinte, ACOLHO a manifestação de Id ae81bda e DETERMINO a imediata liberação e devolução dos valores bloqueados indevidamente em nome da Empresa Pública. INTIME-SE a EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária válida e seus respectivos dados a fim de viabilizar a transferência dos valores por meio de alvará eletrônico via sistema SIF/Siscondj. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação do processo e dos registros cadastrais no sistema PJe, alterando a situação jurídica da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH do polo passivo para a condição de 3º interessado. Sem prejuízo, de modo a garantir o regular prosseguimento da execução definitiva e a satisfação do crédito do exequente, EFETIVE-SE busca de bens e direitos, pelo prazo de 30 dias, por meio da ferramenta eletrônica SISBAJUD, direcionada, desta feita, exclusivamente em face da devedora principal e única ré condenada no título executivo, S.L.Z SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME (CNPJ: 09.060.446/0001-86). Cumpra-se com urgência. PEDREIRAS/MA, 03 de junho de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH

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