Processo 0016370-90.2025.5.16.0007

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016370-90.2025.5.16.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016370-90.2025.5.16.0007 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RECORRIDO: SANTIAGO CHAVES DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a05fe proferida nos autos. RORSum 0016370-90.2025.5.16.0007 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido:   Advogado(s):   SANTIAGO CHAVES DA CRUZ ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 9a0d887; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id df354fc). Representação processual regular (Id 36e4c94 ). Preparo dispensado (Id cceedfa ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à  OJ  nº 05 da SDC, do  TST. - violação dos arts.  37, inciso X, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. A Recorrente busca a reforma do acórdão recorrido para  afastar  a condenação na obrigação de fazer consistente no reajuste e na atualização da gratificação de função incorporada, bem como o pagamento de todas as parcelas vencidas, vincendas e seus respectivos reflexos reflexos (13º salário, férias com 1/3 e FGTS), além da  multa pecuniária,  julgando improcede os pedidos deduzidos na inicial.   A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 31 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

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