Processo 0016371-20.2026.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016371-20.2026.5.16.0014 AUTOR: VICTOR DEMETRIOS SILVA SOUSA RÉU: SISTEMA RIO PARNAIBA DE COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e585e10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VICTOR DEMETRIOS SILVA SOUSA propôs reclamação trabalhista em face de SISTEMA RIO PARNAIBA DE COMUNICACAO LTDA, requerendo o pagamento das verbas elencadas na exordial. Juntou procuração e documentos. Depois de citada a parte reclamada, mas antes de apresentação de defesa pela reclamada, o patrono da autora atravessou petição, requerendo a homologação de desistência. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de desistência A desistência da ação é um ato unilateral do autor que visa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A CLT, em seu artigo 841, § 3º, estabelece regra específica para o momento em que a desistência pode ser manifestada sem a anuência da parte contrária. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. Desse dispositivo legal, extrai-se que, enquanto não houver contestação nos autos, a desistência da ação constitui um direito potestativo do reclamante, não dependendo da aquiescência do réu para sua homologação pelo juízo. No caso em análise, é incontroverso que a parte reclamada, apesar de notificada, ainda não apresentou nenhuma modalidade de defesa, de modo que a condição imposta pelo artigo 841, § 3º, da CLT, encontra-se plenamente satisfeita. A vontade do reclamante em não prosseguir com a demanda, manifestada por seu procurador, deve ser acolhida sem reservas, uma vez que não há nenhum óbice legal à homologação do pedido. Dessa forma, considerando que é dado ao autor desistir do feito, e em não havendo nenhum vício de vontade aparente, extingo o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no inc. VIII, c/c § 4º, ambos do art. 485 do CPC. Da justiça gratuita Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, ante a presunção de hipossuficiência da reclamante (art. 790, §3º, CLT). DISPOSITIVO Isto posto, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por VICTOR DEMETRIOS SILVA SOUSA em face de SISTEMA RIO PARNAIBA DE COMUNICACAO LTDA, nos termos do inc. VIII, c/c § 4º, ambos do art. 485 do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pelo reclamante no montante de R$ 641,84, porém dispensadas, ante o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DEMETRIOS SILVA SOUSA
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