Processo 0016371-65.2026.8.27.2729
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 0016371-65.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do feito no evento 4.1 , em razão de erro no protocolo da ação. Os autos vieram conclusos. DECIDO . FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Como relatado, a parte autora pretende a extinção do feito, com a homologação da desistência formulada. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (art. 485, § 5°, CPC), hipótese em exame. No caso dos autos, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente do seu direito de ação. Como o requerimento foi feito antes da citação da parte contrária, prescinde de concordância do réu para o encerramento da lide. Desta forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ademais, incabível a condenação do autor ao pagamento de custas processuais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU E ANTES DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou a desistência de ação ordinária proposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, na qual se buscava o reconhecimento do direito à implementação de progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 1.533/2004, com reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias. No curso do processo, antes da citação do Estado demandado e antes do recolhimento das custas iniciais, a autora requereu a desistência da ação. O juízo de origem homologou o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando, contudo, a autora ao pagamento das custas processuais, por aplicação do artigo 90 do mesmo diploma legal. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que, inexistindo citação do réu e recolhimento das custas iniciais, deveria ser determinado o cancelamento da distribuição do feito, afastando-se a condenação em custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu e antes do recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação constitui faculdade processual do autor e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não produzindo coisa julgada material. 4. Embora o artigo 90 do Código de Processo Civil estabeleça que a parte que deu causa à extinção do processo deve suportar as despesas processuais, tal regra deve ser interpretada de forma sistemática, considerando-se o estágio procedimental em que ocorre a desistência. 5. A citação…
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