Processo 0016371-94.2024.5.16.0012
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016371-94.2024.5.16.0012 AGRAVANTE: PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: FRANCINALDO SILVA LEAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016371-94.2024.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA VILHENA, RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES AGRAVADO: FRANCINALDO SILVA LEAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCEDIDO - Nos termos do § 2º do art. 855-A da CLT, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Dessa forma, por força de imperativo legal, diante da instauração do referido incidente, a execução deve ser suspensa. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. No tocante à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é importante ressaltar que nesta Justiça Especializada a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior), à luz do previsto no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 1.ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em que são partes, como agravante, PBS - PARÁ BRASIL SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA, e, como agravados, FRANCINALDO SILVA LEÃO, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA VILHENA e RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA MENEZES. Insurge-se a agravante contra o despacho de fls. 150/152 (ID 540e723) que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, adotando medida cautelar, determinou a imediata realização de tentativa de bloqueio de ativos para penhora, mediante o convênio SISBAJUD, em face dos seus sócios no valor atualizado da execução, bem como a sua notificação para apresentação de manifestação no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais (fls. 180/191), requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e alega, em síntese, que reconhecida a concursalidade (LRF, art. 49), a universalidade e a par conditio creditorum, é vedado que o juízo trabalhista, sem demonstração específica de abuso (art. 50 do CC), contorne o concurso pela via do redirecionamento cautelar imediato aos sócios. Afirma que a imposição de penhora cautelar contra sócios, antes da procedência do IDPJ, contraria literalmente o regime do art. 49 e art. 6º, §2º, LRF, e afronta diretamente a isonomia entre credores (art. 5º, caput, CF) e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), pois cria atalho de satisfação individual em detrimento do concurso, especialmente quando o próprio exequente reconhece a via alternativa da CCT (certidão) para habilitação. Diz que a tutela de urgência no IDPJ (CLT, art. 855-A, §2º) não afasta os requisitos do CPC, art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano individualizados e que o despacho agravado invoca fundamentos genéricos (natureza alimentar; alegada inexistência de bens) sem imputação concreta de desvio de…
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