Processo 0016372-59.2006.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016372-59.2006.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0016372-59.2006.8.24.0005/SC APELADO : NILO COELHO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu com julgamento de mérito, pela quitação, a  Execução Fiscal n. 00163725920068240005 . Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitera-se o relatório e parte do inteiro teor da decisão objeto do recurso,  in   verbis: Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.  Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública.  Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).  Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença  no sistema Eproc  https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-?-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142 Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. [...] O Ente Público exequente, ora apelante, requer a reforma da sentença, para afastar a extinção prematura da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que o pagamento realizado pelo executado ocorreu somente após o ajuizamento da demanda e abrangeu apenas o débito principal, permanecendo inadimplida a verba honorária sucumbencial, circunstância que impediria o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, a incidência da hipótese de extinção prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Aduz que a obrigação exequenda somente se considera integralmente satisfeita quando houver pagamento de todos os encargos que a compõem, inclusive honorários advocatícios, invocando o art. 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, o princípio da causalidade e precedentes do Tribunal de Justiça de…

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