Processo 0016373-63.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016373-63.2026.5.16.0022 AUTOR: SECILMA MAIA CONSTANTINO RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a559428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação que SECILMA MAIA CONSTANTINO ajuizou em face de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, decido: (1) Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante SECILMA MAIA CONSTANTINO e indeferir o pleito de concessão de justiça gratuita formulado pela primeira ré SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA; (2) Manter o decreto de revelia e confissão da ECT e, por isso, desconsiderar a sua contestação e os documentos com ela advindos, observando-se, destarte, o disposto no art. 844, caput e § 5º da CLT; (3) No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial em face da primeira reclamada, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, para condená-la a pagar, à reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: a) Salário integral correspondente ao mês de agosto de 2025, no montante nominal de R$ 1.600,66; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias, cabendo, todavia, efetuar o desconto do montante de R$ 470,76; c) 13º salário de 2025 (1/12); d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Também condeno a primeira reclamada a proceder ao recolhimento na conta vinculada da autora das parcelas faltantes de FGTS e multa de 40%, ou seja, defiro o FGTS e multa de 40% relativamente ao contrato que jungiu às partes, deduzindo-se as competências recolhidas, à vista do extrato de ID. 50637ed. Quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, decido julgá-lo TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Encargos previdenciários incidentes somente nas parcelas salário retido e 13º salário deferidas, devendo a primeira ré proceder às retenções e recolhimentos na forma regulamentar, autorizada a dedução da quota-parte devida pela trabalhadora obreira. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) para os patronos de ambas as partes, observados os parâmetros de liquidação. Custas processuais sob a responsabilidade exclusiva da primeira ré, arbitradas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 5.000,00, perfazendo o montante líquido de R$ 100,00, das quais fica intimada ao recolhimento na forma da legislação em vigor, ressalvando-se a impenhorabilidade de seus ativos face ao estado de recuperação judicial de modo que os atos executórios pecuniários finais sujeitar-se-ão ao crivo do juízo universal competente. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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