Processo 0016373-75.2026.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016373-75.2026.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016373-75.2026.5.16.0018 AUTOR: MARCOS AURELIO PIRES SILVA RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21470fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 22 de junho de 2026. SARAH SOARES DE OLIVEIRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Veio aos autos manifestação autoral justificando sua ausência à perícia médica, e requerendo sua redesignação. Afirmou que seu deslocamento para realização da perícia restou impossibilitado por óbice material (dificuldade financeira pra tanto). Destaque-se, contudo, que o autor nada mencionou nesse sentido quando apresentou quesitos, em 13/05/2026, tampouco quando a perícia foi designada, em 14/05/2026 (Id 015d619), apenas alegando a impossibilidade de comparecimento em 22/06/2026, quase vinte dias após a data designada para o ato. Sabe-se que é de interesse do autor a realização da prova pericial, a qual foi requerida desde a peça inicial, a fim de embasar seus pedidos, sendo certo que cabia a ele o prévio aviso a respeito da impossibilidade de comparecimento, e não posteriormente ao ato, para o qual o Sr. Perito disponibilizou agenda, estrutura física e tempo profissional. Frise-se que, ao Id 855f93c, foram designados os dois peritos para realização das provas técnicas nos autos, sendo que o Dr. VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA fora designado pelo Juízo, dentre os constantes da lista de Id f221638, uma vez que não há peritos habilitados para a realização da aludida perícia na cidade de Barreirinhas.  Assim, indefiro o pleito autoral, ressaltando que cabe à parte o ônus para realização da mencionada perícia, cabendo a este Juízo apenas a fixação dos honorários periciais pela União, caso o reclamante seja a parte vencedora no objeto da perícia. A fim de que seja dada nova oportunidade à parte autora para realização da prova pericial, evitando-se posteriores alegações de nulidade, determino que esta seja reagendada pelo Dr. VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA, ficando intimado o autor a, no prazo de dez dias, confirmar seu interesse na realização do ato, bem como, em caso positivo, indicar data a partir da qual pode ser este agendado, considerando sua situação financeira. Ciência às partes do presente despacho. BARREIRINHAS/MA, 26 de junho de 2026. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA

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