Processo 0016373-96.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016373-96.2026.8.19.0000 Assunto: Confissão/Composição de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0202045-87.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00197858 AGTE: CELSO PIRES MARTINS ADVOGADO: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO OAB/RJ-097689 AGDO: CARLOS EDUARDO VALENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016373-96.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CELSO PIRES MARTINS AGRAVADO: CARLOS EDUARDO VALENTE DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO CONSOLIDADA. PERDA DE OBJETO. Como cediço, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, ao fito de evitar um possível prejuízo. No caso, verifica-se que o agravante interpôs o presente recurso no intuito de reformar a decisão do juízo a quo que determinou a realização do leilão de bem imóvel, considerando a metragem de 9.331 m², em alegado desacordo com a matrícula imobiliária que o descreve com 21.352 m². Com efeito, verifica-se que o leilão foi realizado, tendo o bem sido devidamente arrematado, de forma que manifestamente prejudicado o pedido de suspensão do leilão. Ademais, a questão referente ao valor da arrematação deverá ser avaliada em sede de impugnação ou ação autônoma, sendo certo que a pretensão recursal visava impedir a realização da hasta pública, o que não é mais possível, de forma que patente a falta interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Recurso a que se nega seguimento. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Pires Martins, contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão judicial, nos seguintes termos: "Trata-se de requerimento para a suspensão do leilão designado para a data de hoje (09.03.2026) às 12:00. Argumenta o executado que o edital do leilão possui informações que não condizem com a realidade, porquanto indica que o imóvel objeto do leilão possui 9.331 m², quando o RGI do imóvel demonstra que o imóvel possui 21.352,64 m². Alega que isto pode causar prejuízos ao executado. Como segundo argumento, alega que no edital do leilão não constam informações acerca das dívidas da SPU indicadas pela União. Passo a decidir. Razão nenhuma assiste ao executado. No tocante à divergência mencionada na metragem do terreno, tem-se que a mesma é incapaz de macular o leilão a ser realizado. Outrossim, eventual arrematante certamente diligenciou para obter as informações do imóvel, mormente diante do elevado valor da avaliação (superior a R$13.000.000,00). Importante consignar que em nenhum momento o executado impugnou o valor da avaliação, concordando, portanto, com o mesmo. A avaliação foi realizada Ad corpus, estando expressamente mencionado no edital do leilão os seguintes termos: "CÁLCULO DO VALOR DO IMÓVEL: Em razão de não se tratar de imóvel padronizado, o parâmetro usado para a avaliação é o comparativo de mercado, portanto, das amostras imobiliárias encontradas com alguma semelhança ao imóvel objeto de avaliação e nas…
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