Processo 0016374-61.2025.8.16.0045
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível ODAIR FERMINO, apresentou ação de conhecimento em face do AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegou, em suma, que possui a Cédula de Crédito Bancário de n° 7331498/XXX.XXX.XXX-XX, com taxas abusivas e tarifas cobradas sem a autorização da parte. O empréstimo feito de R$37.125,07 a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.352,89, para aquisição de um veículo (CITROEN, modelo: C4 LOUNGE TENDANCE 2.0 FLEX 4P AUT., ano/modelo: 2014). Sendo R$ 4.048,40, corresponde a cobrança abusiva de seguro prestamista (R$ 450,98), seguro acidente pessoal (R$ 2.579,42), registro de contrato (R$ 350,00) e tarifa de avaliação de bem (R$ 668,00). Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista e seguro acidente pessoal, bem como a repetição de indébito das tarifas. Despacho determinado a correção da procuração e juntada de documentos (mov. 10). Deferida a gratuidade judiciária (mov. 15). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 21). Preliminarmente, alegou a ausência de interesse e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega a legalidade da contratação nos termos ajustados, afirma que o contrato de é feito separadamente, ausente qualquer abusividade na inclusão das tarifas. Alega-se a inexistência de venda casada, pois feita a contratação de seguro de forma separada e possibilitando a edição/inclusão no momento do contrato de financiamento. Requereu a aplicação 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível de multa por litigância de má-fé. Da impossibilidade de repetição de indébito e ausência de cobrança de juros remuneratórios sobre os valores das tarifas e seguro. Réplica (mov. 26). Intimada as partes para especificação de provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado (mov. 31) É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem designação de audiência de instrução para comprovar eventual dano, pois, o julgamento do feito depende apenas de provas materiais, das quais já estão presentes no feito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. I. Preliminares a. Carência da ação. A ausência de prévia tentativa entre as partes, não obsta o ajuizamento da ação ou eventual negativa ao acesso à justiça, a fim de os princípios básicos do Direito. Assim, rejeito a preliminar. b. Impugnação a concessão da justiça gratuita: Observo que concedida a gratuidade justiça à parte autora no mov. 15, com base no comprovante de renda juntado (mov. 13.3). Em razão disso, a ré impugnou a concessão do benefício, sob o fundamento da inexistência de comprovantes da hipossuficiência. Contudo, inviável a mera alegação do contestante, visto que cabe a parte comprovar a alteração na situação financeira da parte. Assim, rejeito a preliminar. II. Do mérito. a. Considerações iniciais. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Os bancos, via de regra, podem ser qualificados como prestadores de serviço, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em nosso ordenamento, o pact sunt servanda não é absoluto, pois o Código Civil destaca a função social dos contratos. Embora lícito, o contrato em questão é contrato por adesão, que coloca o…
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