Processo 0016374-78.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Bárbara Abalem Vacchiano Chamarelli em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A Em síntese, narra a autora ser beneficiária do plano de saúde AMIL S750, na modalidade coletiva empresarial, com cobertura ambulatorial e hospitalar. Informa que se encontra gestante de 9 meses e 6 dias, em estado de extrema vulnerabilidade, com quadro clínico grave e risco de descompensação materno-fetal. Relata que houve recomendação médica expressa para internação hospitalar, a qual foi indevidamente negada pela ré sob alegação de carência, tendo o atendimento sido limitado a 12 horas. Diante disso, narra que buscou atendimento no SUS, onde permaneceu internada por cerca de 4 dias, em razão da gravidade do quadro. Aduz que, posteriormente, houve agravamento do estado de saúde, sendo novamente indicada internação, mais uma vez recusada pela ré, embora o próprio sistema da operadora apontasse elegibilidade à cobertura, evidenciando contradição. Sustenta que permanece em estado grave, com vômitos incoercíveis, desidratação severa e perda de aproximadamente 5 kg durante a gestação. Destaca, ainda, ter realizado portabilidade de carências, afastando qualquer justificativa para a negativa, sobretudo em situação de urgência. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize imediatamente a internação hospitalar, com custeio integral do tratamento, inclusive com exclusão de qualquer restrição por carência. Subsidiariamente, requer a internação fora da rede, às expensas da ré, em caso de indisponibilidade. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos, com condenação em danos morais. Id. 67 - Decisão que deferiu a tutela de urgência. Id. 93 - Contestação apresentada. Sustenta a ré a validade das cláusulas contratuais que disciplinam as coberturas, exclusões e períodos de carência, afirmando que não possuem caráter abusivo ou leonino. Argumenta que não pode ser compelida a autorizar procedimentos, internações ou tratamentos antes do término do período de carência, sob pena de violação das regras contratuais estabelecidas. Alega, ainda, que a parte autora aderiu ao contrato por livre e espontânea vontade, tendo plena ciência da necessidade de cumprimento dos prazos de carência para a realização de determinados procedimentos. Nesse sentido, defende que os contratantes estão vinculados às condições pactuadas, não podendo se eximir de suas obrigações sob o fundamento de posterior insatisfação. Por fim, sustenta que a mera necessidade de atendimento não é suficiente para afastar a carência contratual, sendo imprescindível a demonstração de quadro clínico que implique risco imediato de morte ou agravamento significativo da saúde do paciente. Acrescenta que tal situação excepcional deve estar devidamente comprovada por meio de prescrição ou relatório médico que ateste a urgência ou emergência do caso. Id. 426 - Réplica apresentada. Id. 480 - Manifestação da parte ré que informa o desinteresse na produção de novas provas. Id. 482 - Manifestação da parte autora que informa não possuir novas provas a produzir. RELATADOS. DECIDO. O processo comporta julgamento nesta fase, não havendo necessidade de quaisquer outras provas (art. 355, inciso I, CPC), além daquelas produzidas nos autos. Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a Ré se encontra na condição de fornecedora de serviço público e a autora…
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