Processo 0016374-85.2025.5.16.0021

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016374-85.2025.5.16.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016374-85.2025.5.16.0021 RECORRENTE: JOSE WANDERSON SILVA LIMA RECORRIDO: M TEOFILO RIOS ANTONIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016374-85.2025.5.16.0021 (RORSum) RECORRENTE: JOSE WANDERSON SILVA LIMA RECORRIDO: M TEOFILO RIOS ANTONIO, R B M PEREIRA R M EVENTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação da data de início do vínculo na CTPS, pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, adicional por acúmulo de função, horas extras, dobra de feriados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a data de admissão anotada na CTPS é correta; (ii) determinar a modalidade de rescisão contratual (pedido de demissão ou dispensa imotivada); (iii) estabelecer se houve acúmulo de função; (iv) aferir a validade da jornada de trabalho reconhecida e o direito a horas extras; (v) verificar a ocorrência de labor extraordinário em domingos e feriados; (vi) avaliar a configuração de dano moral pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR Prevalece a presunção de veracidade das anotações em CTPS, conforme Súmula 12 do TST e Súmula 225 do STF, quando a prova documental e testemunhal produzida pelo autor não é robusta o suficiente para elidi-la. Caracteriza-se o pedido de demissão quando o conjunto probatório demonstra que o empregado, após desentendimento, optou voluntariam por não retornar ao posto de trabalho, inexistindo ato de dispensa pela empregadora. Inexiste acúmulo de função quando o empregado desempenha apenas as tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, sem prova de acréscimo de responsabilidades ou desvio funcional. A empresa com menos de 20 empregados está desobrigada da manutenção de registros de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, invertendo-se o ônus da prova quanto à jornada em desfavor do autor, conforme art. 818, I, da CLT. A jornada reconhecida judicialmente, sendo compatível com os limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não enseja o pagamento de horas extras. O repouso semanal remunerado pode ser concedido em dia diverso do domingo, sem configurar direito à dobra, desde que garantido o descanso semanal mínimo. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de prejuízo extrapatrimonial ou lesão a direitos da personalidade, o que não ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, competindo ao trabalhador o ônus de provar fato constitutivo de direito contrário ao registrado, nos termos do art. 818 da CLT. A empresa que possui menos de 20 empregados está desonerada da obrigatoriedade do registro de controle de jornada, transferindo-se ao empregado o ônus de provar a jornada alegada. A ausência de prova de lesão a direitos da…

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