Processo 0016375-06.2025.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016375-06.2025.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016375-06.2025.5.16.0010 AUTOR: JEFFERSON COSTA LIMA RÉU: FMJ UNIAO AGRICOLA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7983b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, e do mais que dos autos consta, decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na presente ação trabalhista movida por JEFFERSON COSTA LIMA em face de FMJ UNIÃO AGRÍCOLA DO NORDESTE LTDA., para reconhecer o vinculo de emprego entre as partes, no período de 05/07/2023 a 06/10/2023, e  condenar a reclamada às seguintes obrigações:  OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) proceder à anotação e baixa da CTPS do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação para o ato, para constar como data de admissão 05/07/2023 e data de saída em 06/10/2023, função de jardineiro e salário mensal de R$ 1.320,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 536, § 1º, do CPC); b) efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada do reclamante junto à CEF, referente a todo o período contratual; OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário correspondente a 6 dias; 13º salário proporcional (4/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12); multa do art. 477, § 8º, da CLT b) indenização substitutiva referente aos 12 (doze) meses de salários do reclamante, calculados sobre a remuneração reconhecida de R$ 1.320,00, referente ao período de 07/10/2023 a 07/10/2024;  c) R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral. d) pensão mensal de R$ 660,00, desde 06/10/2023 até o reclamante completar 80 de idade, acrescida, no mês de dezembro de cada ano, do 13º salário e do 1/3 de férias, além dos reajustes periódicos nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicáveis aos trabalhadores da categoria profissional do reclamante, devendo ser realizado o pagamento, de forma única, das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado, e ser constituído capital no valor de R$ 110.000,00 a fim de garantir o pagamento da pensão. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios  sucumbenciais por ambas as partes, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e retenção fiscal incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.996,30, sobre o valor da condenação, de R$ 99.814,93, conforme cálculos de liquidação anexos (art. 789, I, e 790-A, da CLT), ressaltando que, em relação à pensão mensal, houve a apuração apenas do montante das parcelas vencidas até esta data. Intimem-se as partes. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FMJ UNIAO AGRICOLA DO NORDESTE LTDA

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