Processo 0016375-68.2015.8.11.0002

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0016375-68.2015.8.11.0002
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0016375-68.2015.8.11.0002. ESPÓLIO: VALDOMIRO BITTENCOURT AUTOR(A): ZITA MARINA COSTA DE PAULA REPRESENTANTE: MIRIAN BITTENCOURT, MARLI BITTENCOURT, MARISTELA BITTENCOURT REU: ELISMAR ALVES BASTOS Vistos, etc... Trata-se de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta pelo ESPÓLIO DE VALDOMIRO BITTENCOURT E ZITA MARINA COSTA DE PAULA, devidamente qualificados, em face de ELISMAR ALVES BASTOS, também qualificado, em que alega e requer o seguinte: A ação tem por objeto o Lote 11 da Quadra 111, situado no Bairro São Mateus, em Várzea Grande/MT, com área indicada de 360 m², local em que funcionava a padaria explorada pelo réu. Os autores alegaram, em síntese, que exercem posse sobre o imóvel desde 10.01.1995, de forma contínua, pública, pacífica e com intenção de dono. Sustentaram que promoveram construções no terreno, edificando salão comercial posteriormente dividido em duas partes, administraram o imóvel, pagaram tributos e deram-lhe destinação econômica. Narraram que uma das unidades comerciais edificadas no Lote 11 foi locada ao réu, que passou a explorar no local a denominada Padaria São Mateus. Afirmaram que, apesar da origem locatícia de sua ocupação, o réu deixou de pagar os aluguéis, recusou-se a restituir o bem e, durante procedimento de regularização fundiária promovido no Bairro São Mateus, adquiriu formalmente o lote perante a Imobiliária São Mateus Ltda. A parte autora informou que somente tomou conhecimento da formalização em favor do réu quando solicitou certidão imobiliária, constatando que o Lote 11 havia sido alienado e registrado em nome dele em 2015. Requer a declaração de domínio na forma de prescrição aquisitiva. No Id. 71604247, pág. 55, determinei a emenda da inicial para qualificação dos confinantes, o que, atendido, recebi a inicial no Id. 71604247, pág. 58. Termo de audiência de conciliação no Id. 71604247, pág. 62. Contestação no Id. 71604247, pág. 69/74. Sustenta, em síntese, que os autores não exerceram posse mansa, pacífica e com intenção de dono sobre o imóvel objeto da ação. Alegou que o Bairro São Mateus foi objeto de ocupação irregular e posterior procedimento de regularização fundiária, decorrente de ajuste celebrado entre o Município de Várzea Grande, a Imobiliária São Mateus e o Ministério Público. Defendeu que procurou a imobiliária durante a campanha de regularização, adquiriu o Lote 11 da Quadra 111 e obteve a respectiva escritura e registro, pois era a pessoa que se encontrava na ocupação do imóvel naquele momento. Sustentou, ainda, que o contrato de locação juntado pelos autores fazia referência ao Lote 12, e não ao Lote 11, razão pela qual não comprovaria que sua ocupação da área da padaria tivesse origem locatícia. Ao final, requereu a improcedência da ação. Impugnação no Id. 71604247, pág. 88/90, e Id. 71604241, pág. 1/6. No curso do processo, houve o falecimento de Valdomiro Bittencourt, tendo sido promovida a regularização do polo ativo com o cadastramento de suas sucessoras, Mirian Bittencourt, Marli Bittencourt e Maristela Bittencourt (Id. 182846847). Os entes públicos foram cientificados, tendo sido juntadas manifestações e certidões relativas à inexistência de interesse público incompatível com a pretensão. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de usucapião extraordinária sobre imóvel com assento registral, envolvendo interesses patrimoniais disponíveis e…

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