Processo 0016376-12.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016376-12.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016376-12.2025.5.16.0003 RECORRENTE: BRUNO SILVA MARQUES RECORRIDO: AUTO SERVICE CAR. PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016376-12.2025.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos morais. 2. O reclamante afirma ter trabalhado como lavador e polidor de veículos no período de 08/02/2023 a 15/05/2023, sem registro em CTPS, para empresas que alega formarem grupo econômico. Sustenta que transferências via PIX comprovam a onerosidade e que a preposta confirmou a gestão comum das rés. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito por considerar as provas insuficientes quanto à subordinação e não eventualidade, destacando contradição no depoimento do autor, que situou o labor no ano de 2019, divergindo da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de comprovantes de transferência bancária e indícios de grupo econômico suprem a ausência de prova da subordinação e da continuidade; e (ii) estabelecer se a divergência cronológica entre o depoimento pessoal e a petição inicial compromete a prova do fato constitutivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A caracterização da relação de emprego exige a presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 6. Incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva prestação de serviços, quando a reclamada nega a existência de qualquer relação jurídica. 7. Comprovantes isolados de transferência bancária (PIX), desacompanhados de outros elementos que identifiquem a causa do pagamento ou a frequência do trabalho, são insuficientes para caracterizar o vínculo subordinado. 8. A divergência substancial entre a data informada na exordial e a declarada em depoimento pessoal (lapso de quatro anos) fragiliza a credibilidade das alegações e inviabiliza o reconhecimento do período de vínculo pretendido. 9. A confirmação de gestão comum entre empresas não autoriza, por si só, o reconhecimento de vínculo com o trabalhador se este não comprova a prestação de serviços para o alegado grupo econômico. 10. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos no rito sumaríssimo é medida que se impõe quando o juízo originário valorou corretamente o conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de vínculo empregatício depende da prova robusta dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sob pena de improcedência. 2. Contradições relevantes no depoimento pessoal do autor quanto ao período de labor comprometem a…

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