Processo 0016376-34.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016376-34.2025.4.05.8302 AUTOR: NELSON FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE FERREIRA VASCONCELOS - PE45109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo "A") I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O INSS alegou falta de interesse de agir na contestação, com o argumento de que a Justiça não poderia analisar formulários que não foram previamente submetidos à via administrativa. Rejeito a preliminar. Nas ações previdenciárias, o interesse de agir surge com o indeferimento do benefício no INSS. A falta de um formulário ou documento específico no processo administrativo não impede o acesso do segurado à Justiça. O direito de ação é uma garantia constitucional, e o processo judicial serve exatamente para permitir a produção e a análise mais detalhada das provas necessárias ao reconhecimento do direito. Além disso, destaca-se que os termos da preliminar se deram de forma geral, sem apontar exatamente qual seria a documentação não apresentada administrativamente. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, inicialmente denominada aposentadoria por tempo de serviço (como ainda o faz a Lei nº 8.213/91), é benefício previdenciário que até algum tempo atrás era dependente apenas da comprovação de contribuição por determinado período para a sua concessão, independentemente de idade mínima. Observe-se, nesse sentido, a antiga redação do art. 56 do Dec. nº 3.048/99: "Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A." A denominação "aposentadoria por tempo de serviço" foi extinta ante a reforma previdenciária implantada pela EC nº 20/98, a qual tornou o RGPS eminentemente contributivo. Assim, com a Lei nº 9.876/99, as alterações constitucionais foram efetivadas, tornando-se a antiga aposentadoria por tempo de serviço a atual aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício àquele que anteriormente tenha cumprido todos os requisitos para se aposentar, em respeito ao direito adquirido (art. 102, §1º, PBPS), até pouco tempo o único requisito necessário para a concessão desse benefício era o recolhimento de contribuições previdenciárias por 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, independentemente de idade mínima ou da qualidade de segurado no momento do requerimento. Na atualidade, entretanto, salvo para aqueles que comprovem direito adquirido, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir idade mínima para a sua concessão, como se observa na atual redação da Constituição Federal, em conformidade com as alterações da EC nº 103/19: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição." Os tempos de contribuição continuam sendo os mesmos acima indicados (30 e 35 anos, para mulheres e homens, respectivamente). Além da regra anterior,…
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