Processo 0016376-73.2025.8.16.0031
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016376-73.2025.8.16.0031 Processo: 0016376-73.2025.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.767,02 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): DAIANE MUSSATO Daiane Mussato 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP em face de DAIANE MUSSATO GÁS e DAIANE MUSSATO. Narra a inicial que a autora é credora das partes requeridas da importância de R$ 175.767,02 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e dois centavos) referente a contrato de Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial no valor atualizado de R$ 124.895,89 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e Cédula de Crédito Bancária – Cheque Especial no valor atualizado de R$ 50.871,13 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e um reais e treze centavos). Requereu a citação das partes requeridas para pagamento do débito ou para o oferecimento de embargos, sob pena de converter-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, então, na forma do processo de execução, até integral satisfação. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.17). A inicial foi recebida ao mov. 13.1. Citadas (movs. 41.1 e 42.1), as partes requeridas/embargantes apresentaram embargos à monitória, argumentando, em síntese, a inépcia da inicial e carência da ação por ausência de contrato de cartão de crédito assinado, porquanto foi juntado apenas a proposta de cartão de crédito e outros documentos unilaterais, não foram juntados documentos essenciais como comprovantes dos limites concedidos, evolução da dívida, notificação de mora e cobrança regular, bem como não houve aceite em contratar cartão de crédito, não houve informação adequada sobre limites, taxas, juros ou encargos e não há qualquer comprovação de desbloqueio ou utilização de cartão de crédito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução de mérito; a improcedência da ação monitória, reconhecendo-se a inexistência de contratação de cartão de crédito e, subsidiariamente, seja invertido o ônus da prova; apresentados o contrato original, comprovantes de envio e desbloqueio do cartão e extratos da conta (mov. 46.1). Em sede de impugnação aos embargos monitórios, a parte autora/embargada sustentou que a ação monitória não exige contrato assinado, bastando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e no presente caso consta dos autos a proposta de abertura de conta, extratos detalhados, relatório de alteração de limite, demonstrativos de evolução do débito e planilhas de cálculo. Argumentou que restou devidamente comprovada a utilização do cartão para realização de compras na modalidade crédito, circunstância que evidencia a adesão aos serviços disponibilizados pela cooperativa, sendo que a efetiva utilização do cartão presume a contratação e a anuência do consumidor às condições pactuadas, sendo incompatível alegar inexistência de…
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