Processo 0016377-16.2024.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016377-16.2024.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016377-16.2024.5.16.0008 AUTOR: JEFERSON NASCIMENTO SOUSA RÉU: ALEXANDRE RODRIGUES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4273003 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 02 de junho de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE RODRIGUES e VALERIA FERREIRA DE SANTANA RODRIGUES, em face de JEFFERSON NASCIMENTO SOUSA, alegando, em síntese, que o valor bloqueado em suas contas tem origem salarial ou de contas poupança. Pede a concessão de medida liminar para o desbloqueio e liberação dos valores constritos de sua conta. É o que basta a relatar. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória constitui medida excepcional, cuja concessão demanda a satisfação de requisitos específicos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, deve-se analisar o seguinte. O art.833, IV, do CPC, estabelece que: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, (...), ressalvado o § 2º;". A documentação trazida pelos executados demonstra que: 1. o valor bloqueado de R$ 3.631,42 no dia 29/05/2026 da conta nº 8907-9, agência nº 1080, junto ao Banco Bradesco, é oriundo do salário recebido pelo executado Alexandre Rodrigues, vide id 14ba56f; 2. o valor bloqueado de R$ 3.191,42 no dia 29/05/2026 da conta nº 34.659-4, agência nº 1080, junto ao Banco Bradesco, é oriundo do salário recebido pela executada Valeria Ferreira de Santana Rodrigues, vide id 7146be1. Quanto ao bloqueio de R$ 80,18 em 22/05/2026, de Alexandre Rodrigues, não se verifica sua origem salarial, mas sim, de duas transferências para a conta corrente, sendo uma de R$ 350,00, de "V C GOMES" em 17/05, e outra de R$ 30,00, de "Valerico Gonçalves Fi", em 18/05. Não há qualquer documentação acerca dos alegados bloqueios de R$ 965,74 e R$ 46,01 em contas de Valeria Ferreira. Entretanto, sobre o tema, a jurisprudência atual do TST tem estabelecido que os créditos trabalhistas se encontram na exceção prevista no §2º desse dispositivo, que assim determina: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Assim, foi firmada a seguinte tese no âmbito do tema nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Com efeito, resta impenhorável de modo absoluto apenas a quantia de 50% sobre os rendimentos líquidos dos devedores, sem olvidar que se tratam de valores acima do mínimo legal. Quanto ao perigo de dano, deve-se observar que se trata de verbas salariais, isto é, de natureza alimentícia, de modo que a manutenção integral desse bloqueio pode deixar a parte requerente desprovida dos recursos necessários à sua subsistência. Ainda mais,…

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