Processo 0016377-18.2026.5.16.0017

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016377-18.2026.5.16.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO CumPrSe 0016377-18.2026.5.16.0017 REQUERENTE: ROBSON NUNES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da65151 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo. (a) Sr.(a) Juiz (íza) do Trabalho. Estreito-MA, 01/06/2026. Andrea dos Reis Santos Analista Judiciário   Vistos etc. O reclamante formula pedido de Tutela Antecipada, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva, a fim de que a reclamada seja compelida a implantar imediatamente o gozo do intervalo devido e/ou efetuar o pagamento mensal das horas extras, conforme concedido na sentença juntada ao ID fea179d, proferida nos autos da ação principal, nº 0017392-08.2019.5.16.0004. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela tem natureza satisfativa. Sua filosofia é a de permitir ao autor usufruir os efeitos da sentença judicial em instante anterior à sua prolação, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O processo principal, 0017392-08.2019.5.16.0004, encontra-se no TST, não tendo ainda transitado em julgado. No tocante à obrigação de fazer, não cabe execução provisória desta pois, uma vez cumprida, assume contornos de definitividade, tanto que, na obrigação de pagar, a execução provisória só é permitida até a penhora. O TST tem reiteradamente pronunciado a impossibilidade de execução provisória de obrigação de fazer, salvo nas hipóteses legalmente previstas, justamente em face do caráter satisfativo desta. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ACC 001231-15.2018.5 .17.0008.AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO . PETROBRAS. A ação coletiva 0001231-15.2018.5 .17.0008 encontra-se pendente de julgamento de recursos no C. TST. Em regra, os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo, nos termos do art . 899, da CLT. Consoante dispõe o mesmo dispositivo legal, as execuções provisórias prosseguem até a penhora, tendo como finalidade a garantia da execução. Entretanto, a obrigação de fazer referente à inclusão em folha da integração do anuênio na base de cálculo do adicional de trabalho noturno, quando a sentença coletiva que deferiu o direito ainda está pendente de recurso de revista junto ao C.TST, é incompatível com o processo do trabalho, pois se trata de medida satisfativa, incompatível com o art . 899 da CLT.(TRT-17 0001084-66.2021.5 .17.0013, Relator.: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma - GAB. DESA. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pendente o trânsito em julgado da obrigação imposta no processo principal e havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, inviável a execução provisória pretendida. (TRT-10 00001954520185100003 DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Quanto à obrigação de pagar, o TST, julgando o Recurso de Revista interposto, deu provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, para os substituídos que trabalharam na função de caixa, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença, conforme se apurar em…

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