Processo 0016377-39.2026.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016377-39.2026.5.16.0010 AUTOR: BETANIA SIMAO DIAS RÉU: M F SOARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd1f9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos. 06 de julho de 2026 ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. A parte Autora, Betânia Simão Dias, por meio da petição de ID 7c5c683, apresenta aditamento à petição inicial para retificar o polo passivo da demanda. Informa a ocorrência de erro material por homonímia, esclarecendo que o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) indicado inicialmente pertence a empresa diversa daquela com a qual manteve vínculo. Indica como correta a empresa M. F. Soares Ltda. (CNPJ 26.341.470/0001-02), fornecendo novo endereço para citação no município de Grajaú/MA. Reitera o pedido de tutela cautelar de arresto de bens, via sistemas conveniados, sob a alegação de que a parte Ré estaria promovendo o esvaziamento de seu patrimônio para frustrar futuras execuções trabalhistas. Requer, ainda, a instauração imediata do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o bloqueio de ativos financeiros e veículos de propriedade do sócio Madson Feitosa Soares. Apresenta documentos que comprovam a existência de contratos administrativos da empresa com entes públicos e dados cadastrais atualizados. Quanto ao aditamento para retificação do polo passivo, o pedido comporta acolhimento, uma vez que ainda não ocorreu a citação válida da parte Ré, o que permite a modificação do pedido ou da causa de pedir independentemente do consentimento do adversário, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A correção de erro material relativo à identificação da empresa, especialmente diante da comprovação de homonímia, é medida que prestigia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. No que concerne ao pedido de tutela de urgência para arresto de bens, os elementos trazidos aos autos não demonstram, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida excepcional sem a oitiva da parte contrária. Conforme os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), o arresto exige a comprovação robusta de atos de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente. A mera alegação de venda de bens, desacompanhada de prova documental de insolvência ou fraude, recomenda que se aguarde a formação do contraditório. Em relação ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e inclusão do sócio no polo passivo, a pretensão revela-se prematura. No Direito do Trabalho, embora se adote a Teoria Menor da desconsideração, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação pressupõe, via de regra, a frustração da execução contra a devedora principal. No presente caso, a fase processual é de conhecimento e sequer houve a citação da empresa. A inclusão de sócio neste momento processual exige prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica de plano nos documentos apresentados. Assim, a análise da responsabilidade do sócio deve ser postergada para a fase de execução, caso constatada a insuficiência de bens da pessoa jurídica. Ante o exposto, defiro o…
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