Processo 0016377-45.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016377-45.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016377-45.2026.5.16.0008 AUTOR: MARCOS LIMA MATOS RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bcb7fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO MARCOS LIMA MATOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA e da empresa JFS SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços ao ente público no período de 2021 a 2024, inicialmente de forma direta e, posteriormente, por intermédio da segunda reclamada, requerendo, como pleito principal, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Município, bem como o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Juntou procuração e documentos. Os reclamados não foram citados. Vieram os autos conclusos para apreciação da competência material. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de incompetência material – Suscitada de ofício Como já destacado por este magistrado em inúmeras decisões, a melhor doutrina processualista explica que a competência material deve ter sua existência apreciada à luz da pretensão jurídica apresentada pelo autor. Assim, a questão da competência ("qual órgão jurisdicional deverá apreciar o feito?") não envolve a análise do mérito da demanda, mas, sim, daquilo que o autor pretende obter. Analisando a petição inicial, verifico que o pleito principal da parte autora consiste no reconhecimento de vínculo diretamente com o ente público municipal no período de 2021 a 2024. A causa de pedir está assentada, essencialmente, na alegação de existência de relação jurídica mantida com a Administração Pública, seja de forma direta (sem concurso público), seja mediante posterior intermediação por empresa terceirizada, reputada ilícita. Nesse contexto, a pretensão deduzida demanda, necessariamente, o exame da validade e da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o reclamante e o ente público, inclusive quanto à alegada nulidade da contratação à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, o que atrai a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395 e no RE nº 573.202, com repercussão geral. Com efeito, o entendimento consolidado do STF é no sentido de que compete à Justiça Comum a apreciação das demandas que envolvam a análise da existência, validade e eficácia de vínculos jurídico-administrativos entre a Administração Pública e seus prestadores de serviço, ainda que sob alegação de irregularidade ou desvirtuamento da contratação. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por meio da Resolução Administrativa nº 128/2024, cancelou a Súmula nº 1 e passou a adotar, de forma reiterada, o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar demandas que versem sobre contratação irregular com ente público, inclusive quando se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, ressalvando meu entendimento, por questão de coerência à jurisprudência deste Regional e para evitar o prolongamento de questões processuais inócuas, bem como eventual atraso na entrega da prestação jurisdicional, passo a adotar o entendimento supra quanto à definição da competência material nesses casos. Logo, à luz da causa de pedir e pedido(s) formulados na exordial, reconheço que a pretensão obreira não está incluída nas matérias previstas no artigo 114 da Constituição Federal, o que…

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