Processo 0016377-70.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016377-70.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: JOSE FELIX NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JOSE FELIX NASCIMENTO DOS SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente perpetrado pelo Gerente Executivo do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega que: O Impetrante é portador de enfermidade incapacitante de natureza ortopédica, encontrando-se em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário -- Espécie 31, NB 649.698.036-9, cujo benefício teve início em 21/05/2024, conforme se extrai da Declaração de Benefícios emitida pelo próprio INSS. Ocorre que, antes da cessação administrativa do benefício, o Impetrante formulou Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade, protocolado em 26/11/2025, sob o protocolo nº 1568014473, justamente com a finalidade de garantir a continuidade da proteção previdenciária diante da persistência do quadro incapacitante. Ato contínuo foi agendado Perícia Médica Resolutiva para o dia 03/06/2026. Realizado o ato pericial, a própria Perícia Médica Federal reconheceu a existência de incapacidade laborativa, consignando expressamente que o segurado, pedreiro, desempregado, com baixa escolaridade, apresenta quadro de lombalgia crônica, CID M51.1, com limitação funcional, sinais clínicos relevantes e restrições incompatíveis com o retorno ao labor habitual. Mais do que isso: a conclusão médico-pericial foi categórica ao reconhecer a incapacidade em grau total e permanente, com limite indefinido, sem indicação de reabilitação profissional, em razão do quadro clínico não estabilizado e da idade avançada do segurado. Em razão disso, a própria Autarquia indicou a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Comprova-se: Não obstante a conclusão administrativa favorável, a Declaração de Benefícios emitida ainda aponta o NB 649.698.036-9 como Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, com DCB em 03/06/2026, sem demonstrar a efetiva conversão/implantação da Aposentadoria por Incapacidade Permanente indicada pela perícia médica oficial. Comprova-se: (Grifo nosso) Verifica-se, portanto, flagrante descaso administrativo e violação ao dever de proteção social, notadamente por se tratar de segurado hipossuficiente na relação jurídica previdenciária, trabalhador braçal, de baixa escolaridade, acometido por patologia incapacitante reconhecida pela própria Administração Pública. Ademais, a Autarquia Previdenciária não deu regular e efetivo cumprimento ao resultado do procedimento administrativo, criando indevida insegurança jurídica ao manter, no sistema, benefício de natureza temporária com data de cessação em 03/06/2026, embora a perícia médica tenha reconhecido incapacidade total e permanente e indicado a aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, não se está diante de mera divergência médica ou necessidade de dilação probatória. Ao contrário, o direito líquido e certo do Impetrante decorre do próprio ato administrativo produzido pelo INSS, pois a perícia médica oficial reconheceu a incapacidade definitiva para o trabalho ou atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional, indicando expressamente a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Assim, a omissão administrativa na implantação/conversão do benefício revela-se abusiva, pois mantém o segurado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.