Processo 0016378-12.2026.5.16.0014
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS CumSen 0016378-12.2026.5.16.0014 EXEQUENTE: ORLANDO LIMA DE SOUSA EXECUTADO: LST SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26c61b proferido nos autos. DESPACHO No processo principal n. 0016423-50.2025.5.16.0014, o exequente ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI – ME, LST SERVICE LTDA, GRA SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU. Na audiência inaugural realizada em 29/10/2025, o exequente e as executadas LST Service Ltda e GRA Serviços Ltda celebraram acordo parcial para finalizar a lide, de modo que o processo seguiu a instrução normal em face das reclamadas KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI – ME e MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU. Em novembro de 2025, o exequente denunciou o descumprimento integral do acordo. Instadas a manifestarem-se, as executadas quedaram-se inertes. O juízo determinou a aplicação da multa cominada. O SCLJ apurou o valor de R$ 14.686,43 pelo descumprimento integral do acordo. O juízo homologou a conta de liquidação e, com base na cláusula n. 6 do acordo homologado, determinou a adoção de medidas executivas em desfavor das executadas. A medida SISBAJUD realizada em 30/03/2026, bloqueou o valor total da conta homologada R$ 14.686,43 nas contas da executada GRA SERVICOS LTDA, a qual foi intimada para oposição de embargos à penhora. Contudo, deixou escoar in albis o seu prazo. Não obstante a inexistência de embargos à penhora, a executada GRA SERVICOS LTDA, em 31/03/2026, apresentou manifestação declarando que, apesar de ser com atrasos, as parcelas do acordo vinham sendo pagas. Juntou comprovantes de pagamentos realizados em 19/11/2025, 15/12/2025, 20/02/2026 e 09/03/202. Em 04/05/2026, a parte exequente confirmou que a executada realizou alguns pagamentos que totalizaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente às parcelas de 11/2025 a 03/2026. Daí requereu o desconto dos valores quitados pela executada e transferida a diferença para a conta-corrente de sua patrona informada nos autos. Em vista do processo ter prosseguido contra os reclamados KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI – ME e MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU, em 07/04/2026 foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente os pedidos iniciais. Contra a referida sentença foi interposto recurso ordinário, pendente de apreciação pela instância superior. Na conformidade do relato supra, compreende-se que a presente execução, instaurada em 10/06/2026, é definitiva porque busca dar cumprido ao acordo homologado e descumprido pelas executadas LST SERVICE LTDA e GRA SERVICOS LTDA. Acrescente-se que há valor penhorado suficiente para quitação total da execução. Passo à análise do acordo e seu cumprimento parcial. Nos presentes autos, as reclamadas LST Service Ltda e GRA Serviços Ltda comprometeram-se de pagar ao exequente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dez parcelas, no valor de R$ 1.000,00 cada, com vencimento da primeira em 07/11/2025 e das demais no dia 07 dos meses subsequentes. Ficou estipulado também que, em caso de inadimplência de qualquer das parcelas, seria aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela inadimplida ou paga em atraso, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes. Como relatado acima pela executa e confirmado pelo exequente, apesar dos atrasos nas datas de pagamento, foram pagas 5 (cinco)…
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