Processo 0016378-30.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016378-30.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016378-30.2026.5.16.0008 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES JANSEN RÉU: PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f00a4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA DA CONCEICAO MARQUES JANSEN em face de PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI e ESTADO DO MARANHÃO, para condenar os reclamados a pagar à parte autora (o 2º reclamado, ESTADO DO MARANHÃO, apenas de forma subsidiária), após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 14.678,74, referente às seguintes verbas: a) 13º proporcional (9/12); b) Férias mais 1/3, simples, do período 2024/2025; c) Férias mais 1/3, proporcionais (1/12), do período incompleto 2025/2026; d) Multa rescisória de 40%, que deverá ser depositada na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual; e) multa do art. 477, § 8˚ da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira; f) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50%, sobre o 13º salário e férias mais 1/3 deferidas; g) uma cesta básica, no valor de R$ 100,00 e uma cesta aniversário, no valor de R$ 120,00. Condeno a 1ª reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. A condenação em honorários de sucumbência do 2º reclamado (ESTADO DO MARANHÃO) limita-se a 5% do valor da condenação, diante do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. A título de obrigação de fazer, condeno a 1ª reclamada na obrigação de expedir as guias de seguro desemprego em favor da obreira, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente ao montante do benefício a que teria direito a reclamante, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, dos arts. 186 e 927 do CC/02 e das normas do CODEFAT. Fica também ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente, caso o não recebimento do beneficio pela autora decorra de conduta omissiva da reclamada, relacionada à falta de constituição formal da empresa, bem como a ausência de registro do contrato de trabalho junto aos órgãos e/ou cadastros públicos. Liquidação por simples cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observando a última remuneração de R$ 2.129,52. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 333,56, calculadas sobre o…

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