Processo 0016378-51.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016378-51.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016378-51.2026.5.16.0001 AUTOR: BIANCA RODRIGUES VASCONCELOS RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f94c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho.                            São Luís, 23 de julho de 2026.                            Claudio José da Silva Ramos                                    Técnico Judiciário Vistos, etc. Conclusos os presente autos para análise da petição ID 3605a11, formulada pela parte autora, requerendo a realização da audiência na modalidade híbrida. Considerando o teor da Decisão Preliminar exarada pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/02/2025, nos autos da Correição Ordinária do e. TRT da 16ª Região, e do Ato GVP/COR nº 001/2025, do Exmo. Desembargador Vice Presidente e Corregedor deste Regional, os quais determinaram expressamente que todas as audiências, doravante, sejam realizadas na modalidade presencial nas respectivas unidades judiciária deste TRT, inclusive com conversão das audiências telepresenciais já agendadas (artigo 2º, caput e §§ 1º e 2º do Ato GVP/COR nº 001/2025), e que a Resolução nº 354/2020 do CNJ, que regula audiências telepresenciais e atos virtuais, foi consolidada com modificações por resoluções posteriores, como a Resolução n. 481/2022 e Resolução n. 508/2023. As alterações reforçam o uso de videoconferência em presídios e estabelecem regras para o retorno ao presencial, permitindo trabalho remoto/audiências virtuais sob condições específicas e autorização dos tribunais. Como regra o CNJ decidiu que, as audiências devem ser presenciais, com as telepresenciais sendo permitidas em situações de urgência, conciliação/mediação, ou para garantir a participação de alguém em localidade diversa. Assim, a fim de se proceder a analise do pedido, necessário comprovação do alegado. Nesse sentido, indefiro por ora o requerimento, formulado pela parte autora e mantenho a audiência de instrução, pela forma presencial. Intimem-se a parte autora. Após, aguarde-se  na  pauta a audiência designada. SAO LUIS/MA, 30 de julho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RODRIGUES VASCONCELOS

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