Processo 0016379-43.2025.5.16.0010
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016379-43.2025.5.16.0010 RECORRENTE: JULEYCE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60566b9 proferida nos autos. ROT 0016379-43.2025.5.16.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULEYCE PEREIRA DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente: Advogado(s): 2. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) Recorrido: Advogado(s): CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) Recorrido: Advogado(s): JULEYCE PEREIRA DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) RECURSO DE: JULEYCE PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id e973b24; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 96f0936). Representação processual regular (Id 3933537). Preparo dispensado (Id 1765512). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O autor insurge-se contra o acórdão, quanto à fixação de juros de mora e correção monetária. Afirma que os juros de mora e juros compensatórios/remuneratórios não se confundem num único índice, pois o primeiro decorre única e exclusivamente da mora no pagamento de obrigações, enquanto os compensatórios remuneram o patrimônio suprimido pelo devedor que, mesmo obrigado a pagar o crédito reconhecido por obrigação contratual ou legal, deixa de fazê-lo e permanece utilizando o capital alheio ilegalmente em seu benefício. Destaca que o Julgador, ao fixar os juros compensatórios/remuneratórios, não estará, em absoluto, descumprindo a decisão do STF proferida no âmbito das ADC´s nºs 58 e 59, ADI´s nºs 5.867 e 6.021 (18.12.2020), uma vez que estas decidiram somente sobre juros de mora e correção monetária. Requer, caso seja julgada procedente a presente demanda, requer que seja aplicado os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos juros Requer a recorrente que nos valores da condenação se apliquem os juros nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8177/91, e súmula 200 do TST. Na fase pré-judicial, deve haver a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais quitadas mensalmente, conforme S. 381 do TST, ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), segundo decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Como se observa, já constou dessa forma na sentença (ID 1765512), razão pela qual não merece provimento o apelo também neste aspecto. Nego provimento ao recurso da reclamante." DECIDO. Ressalta-se que, nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, não há previsão de indenização suplementar ou juros compensatórios, nos termos do art. 404,…
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