Processo 0016379-59.2024.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016379-59.2024.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016379-59.2024.5.16.0016 RECORRENTE: SILVANOR PEREIRA GUSMAO RECORRIDO: PLANETA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9dc40a proferida nos autos.   RORSum 0016379-59.2024.5.16.0016 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVANOR PEREIRA GUSMAO MARY NILCE SOARES ALMEIDA (MA14919) Recorrido:   Advogado(s):   PLANETA TRANSPORTES LTDA FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (MA5148)   RECURSO DE: SILVANOR PEREIRA GUSMAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 8760ede; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 137274a). Representação processual regular (Id 5625d0f). Preparo dispensado (Id d5102b6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.  Argumenta que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a existência de alegações sobre erro material na extinção da execução e comunicação tempestiva de inadimplemento de acordo homologado, recusou-se deliberadamente a apreciá-las sob o pretexto de inadequação da via recursal.  Afirma que a omissão no enfrentamento de questões capazes de modificar o resultado da causa viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF.  Pleiteia a declaração de nulidade do acórdão com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma julgadora efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no apelo, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso ordinário em fase de execução, sustentando a inexistência de erro grosseiro e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade.  Argumenta que o recebimento prévio do recurso pelo juízo de primeiro grau gerou confiança processual legítima, afastando a tese de erro inescusável.  Aduz que condicionar a fungibilidade ao preenchimento de requisitos formais do agravo de petição, como a delimitação de valores, esvazia o instituto e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.  …

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