Processo 0016379-73.2017.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0016379-73.2017.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN), todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que foi surpreendido ao descobrir a existência de um contrato de financiamento de veículo automotor celebrado em seu nome, mas sem o seu conhecimento ou consentimento. Alega que terceiros fraudadores utilizaram seus dados para firmar o referido negócio jurídico junto às instituições financeiras rés, o que resultou não apenas em cobranças indevidas de parcelas do financiamento, mas também na atribuição de multas, débitos fiscais e pontuação negativa em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), referentes a um veículo que jamais adquiriu ou possuiu. Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a consequente inexistência dos débitos, o cancelamento de todas as infrações e débitos vinculados ao veículo, a restituição de eventuais valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Após a citação, as partes rés apresentaram suas defesas. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o autor celebraram acordo (ID 48516889, correspondente às antigas fls. 143/144), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 48516889, fls. 145/146v do SAJ), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esta instituição, determinando-se o prosseguimento do feito em face dos demais réus. A AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 48517950 e seguintes, fls. 97/113 do SAJ), na qual defendeu a regularidade da contratação, sustentando ter agido com a devida cautela. Alegou, em síntese, a culpa exclusiva de terceiro fraudador como excludente de sua responsabilidade, ou, subsidiariamente, a culpa exclusiva da vítima. Por fim, impugnou a existência de danos morais indenizáveis e o valor pleiteado. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN), por sua vez, apresentou contestação (ID 48518586 e seguintes, fls. 133/160 do SAJ), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da relação jurídica contratual e que sua atuação se limita a registrar a propriedade do veículo e as infrações de trânsito, em estrito cumprimento do dever legal, não podendo ser responsabilizado pela fraude. O autor apresentou réplica (ID 48519051, fls. 198/200 do SAJ), refutando os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial. Durante a fase de instrução, este Juízo proferiu despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 48516878, fl. 251 do SAJ). A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato (ID 48516887, fl. 258, e ID 48516892, fl. 281 do SAJ). A ré AYMORÉ, por sua vez, informou expressamente não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 48516883, fl.…
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