Processo 0016379-74.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016379-74.2024.5.16.0011 AUTOR: MARCOS PAULO FERREIRA HOSTALACIO RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd28e0 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o retorno dos autos da 2ª instância, em que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autor e proveu o recurso da ré anulando as condenações ao pagamento de FGTS, da multa fundiária de 40%, previstas nos itens “i” e “j” da sentença de id 8e0e308, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes, restou a ação julgada totalmente improcedente com a sucumbência revertida em desfavor da parte autora. Dessa forma, incabível a condenação da reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais passam a ser de responsabilidade do reclamante, que, contudo, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até a efetiva e comprovada superação dos motivos que ensejaram o deferimento do benefício da justiça gratuita ou o decurso do prazo decadencial de dois anos. Assim, é devida a restituição, em favor da empresa ré, do valor depositado a título de depósito recursal (id 9b795f7), bem como das custas processuais recolhidas (id c3a9549). No que se refere aos honorários periciais, já restou fixado na sentença que serão suportados pela União, no importe de R$ 1.000,00, sendo também devida a restituição, em favor da empresa, do valor pago a título de adiantamento dos honorários periciais (id bd97532). Diante do exposto, determino que a empresa GEES S/A informe, nos autos, seus dados bancários para recebimento, a título de restituição, o depósito recursal e o adiantamento dos honorários periciais, depositados na conta judicial nº 3300105127007, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia total, de modo que o saldo reste zerado. Determino, ainda, a adoção das providências administrativas necessárias à restituição das custas processuais, a serem depositadas na mesma conta a ser oportunamente informada pela empresa demandada. Por fim, determino o registro da solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AT/JT. Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos para extinção da execução por ausência de título executivo. Intimem-se as partes Cumpra-se. BALSAS/MA, 24 de abril de 2026. RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO FERREIRA HOSTALACIO
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