Processo 0016380-17.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016380-17.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016380-17.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002075-95.2026.8.27.2710/TO AGRAVANTE : ANTÔNIO FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Farias da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Augustinópolis, nos autos nº 0002075-95.2026.8.27.2710, a qual manteve a suspensão do feito originário em razão da incidência do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por reputar configurada identidade entre a controvérsia deduzida nos autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ( evento 17, DECDESPA1 ). Sustenta o agravante, em síntese, ter a decisão agravada incorrido em indevida ampliação do alcance do Tema 1.414/STJ, ao aplicar a suspensão nacional à hipótese distinta de cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável (RMC) ou discussão acerca da validade estrutural dessa modalidade contratual. Afirma tratar-se, em verdade, de demanda em que se busca a declaração de inexistência da própria contratação de empréstimo consignado comum, diante da ausência de comprovação da relação jurídica invocada pela instituição financeira como fundamento para os descontos realizados em benefício previdenciário. Aduz inexistir aderência temática entre a controvérsia dos autos e o precedente vinculante invocado, razão pela qual defende a existência de distinguishing material apto a afastar a paralisação do feito originário. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento final do recurso, para determinar o regular prosseguimento da demanda originária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. Inicialmente, a parte agravante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, sob a afirmação de ser aposentada, idosa e hipossuficiente. Contudo, ao exame dos autos, verifica-se ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade pelo Juízo  a quo , circunstância impeditiva, nesta instância revisora, da análise originária e exauriente do pleito, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil 1 , sua apreciação deve ocorrer, preferencialmente, perante o juízo natural da causa. Ao Tribunal compete, em situações excepcionais, apenas reconhecer a hipossuficiência para efeitos limitados ao processamento do recurso, diante da presença de elementos mínimos aptos a evidenciar, em juízo de prelibação, a impossibilidade de recolhimento imediato das despesas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE MUNICÍPIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do Município de Nova Rosalândia/TO nos termos do art. 242, § 3º do CPC, condicionando a prática do ato ao recolhimento…

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