Processo 0016380-47.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016380-47.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016380-47.2024.5.16.0015 RECORRENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e0709e proferida nos autos.   ROT 0016380-47.2024.5.16.0015 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ124381) LUCAS ANDRE COSTA ALVES (MA31704) MARYNELLE LEITE DA SILVA (MA13865) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO FABIANO ARAUJO SILVA (MA13353) LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (MA13748) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) ROMARIO LISBOA DUTRA (MA14977)   RECURSO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 1c3362c; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 961adf0). Representação processual regular (Id 986ffcc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d303c49 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d303c49 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e710ad2 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ac1b551 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. O Recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu silente sobre omissões e obscuridades essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz que a ausência de enfrentamento de questões relevantes impede a delimitação da moldura fático-jurídica, inviabilizando o controle pelas instâncias extraordinárias. Argumenta que a decisão padece de deficiência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da CF. Pleiteia o retorno dos autos à Corte de origem para exame da matéria omitida. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ao contrário do que sustentou o embargante, não há omissão quanto à apreciação da prova produzida nos autos, como se observa no seguinte trecho (fl. 648): “Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 541/555 concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos:  "* Nos termos que dispõe a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, enquadrável na Norma Regulamentadora 15 pelo que os substituidos no cumprimento de suas atividades e tarefas de Técnica de Enfermagem.  * Visto que a Reclamante mantinha contato com os objetos de uso dos pacientes no Centro de Material e Esterilização.  Visto que o Hospital São Domingos há uma habitualmente de pacientes em Isolamento por doenças infectocontagiosas.  Visto que a CME recebe material oriundo de todas as áreas do Hospital São Domingos para efetuar esterilização. Visto que durante a lavagem (pré esterilização) há contato permanente da Reclamante com os materiais infectados. Visto que a o elevado quantitativo de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas faz com que a Reclamante tenha contato permanente com objetos destes não…

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