Processo 0016380-52.2026.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016380-52.2026.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016380-52.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA ADRIELE RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA MAGALHAES MOURA - CE26575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, em decorrência do nascimento de sua filha Maria Liz Ferreira Dos Santos. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos O salário-maternidade encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em prestação devida à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência. A percepção do sobredito benefício urbano exige a conjugação de dois requisitos fundamentais enumerados na legislação: a ocorrência do evento social protegido (a maternidade) e a comprovação da qualidade de segurada da gestante na data do fato gerador. No que tange à carência, a Lei nº 8.213/91 já a dispensava expressamente para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas. Em relação às seguradas contribuintes individuais e facultativas, o Supremo Tribunal Federal (STF), no recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência legal de 10 (dez) contribuições mensais. Por conseguinte, a concessão do salário-maternidade para todas as categorias de seguradas urbanas independe do cumprimento de carência, restando imprescindível tão somente a comprovação da maternidade e da regular manutenção da qualidade de segurada ativa (ou em período de graça) ao tempo do nascimento. Do mérito No caso ora sob exame, inconteste é a maternidade, ante a presença nos autos da certidão de nascimento no id. 162000225 (data de nascimento:07/02/2026). Em que pese a inconstitucionalidade declarada no que refere à necessidade de carência, sedimentando, o Pretório Excelso, que uma das principais razões para o reconhecimento da inconstitucionalidade reside no fato de que a distinção entre as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa partiria do pressuposto de que estar-se-ia presumindo má-fé de tais seguradas, em atitude incompatível com os principais postulados do Direito. Ademais, sedimentou-se que o reconhecimento de tal inconstitucionalidade promove a proteção da maternidade e da criança e da infância, que são relevantes valores de ordem constitucional. Com efeito, nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. Com se percebe da documentação acostada (CNIS e outros documentos), o ingresso/retorno ao Regime Geral ocorreu com pagamento em 16/03/2026. Assim, a filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social somente se aperfeiçoou na data do primeiro recolhimento, ou seja, após o nascimento da criança em 07/02/2026. Ao tempo do fato gerador, a autora não ostentava a qualidade de segurada facultativa, sendo o recolhimento posterior inválido para a cobertura do evento já ocorrido. Dessa forma, exigindo-se requisitos cumulativos e que não restando…

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