Processo 0016381-10.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016381-10.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016381-10.2026.4.05.8500 AUTOR: EDENILZA CAMPOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA MARIA CAMPOS SILVA - SE9095 REU: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO EDENILZA CAMPOS ALVES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), requerendo: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS a imediata suspensão da retenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão complementar percebidos pela autora, até ulterior deliberação deste Juízo; c) a citação das rés para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para: d.1) declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão por ela percebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; d.2) confirmar, em caráter definitivo, a tutela concedida, determinando à PETROS a cessação da retenção de Imposto de Renda sobre os proventos pagos à autora; d.3) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles eventualmente descontados durante o curso do processo, observada a prescrição quinquenal; d.4) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável; e) condenar as rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil; Relata que: A autora é pensionista do Regime Geral de Previdência Social (INSS) e da entidade privada de previdência complementar PETROS, em virtude do falecimento de seu companheiro e provedor Valdir Canuto dos Santos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Desde então, passou a depender exclusivamente dessas pensões para sua sobrevivência e manutenção de seu lar, sendo atualmente a única responsável pelo sustento da casa. A demandante é portadora de depressão grave recorrente, diagnosticada há muitos anos, com necessidade contínua de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações de alto custo. Trata-se de enfermidade incapacitante, que compromete seriamente sua capacidade funcional, emocional e financeira, conforme se comprova pelos relatórios médicos anexos. Seu quadro clínico enquadra-se claramente nas hipóteses de moléstia grave previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Além disso, a autora é diagnosticada com fibromialgia crônica, enfermidade de natureza inflamatória e debilitante, responsável por dores generalizadas, fadiga intensa e limitações diárias, inclusive na execução de tarefas simples. Embora não conste expressamente do rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a gravidade da fibromialgia vem sendo progressivamente reconhecida pela jurisprudência e pelo próprio Poder Legislativo, existindo inclusive projetos de lei destinados à sua inclusão entre as doenças aptas a ensejar a isenção do Imposto de Renda. Apesar de todos esses elementos, em 25/03/2024, a autora teve indeferido o pedido de isenção junto ao INSS,…

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