Processo 0016381-11.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016381-11.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016381-11.2024.5.16.0022 RECORRENTE: MARIO SERGIO GOMES DE SOUZA RECORRIDO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016381-11.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: MARIO SERGIO GOMES DE SOUZA RECORRIDO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS, AMIGOS DO MOTO LTDA, CARLOS EDUARDO FERNANDES MACIEL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO (LESÃO LIGAMENTAR EM PARTIDA OFICIAL). AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (ESPÉCIE 31). ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA. SÚMULA Nº 378, II, DO C. TST. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. PAGAMENTO MENSAL E FIXO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. SALÁRIO "POR FORA". FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (ART. 9º DA CLT). NULIDADE DE ACORDO DE RESCISÃO EXTRAJUDICIAL POR TOTAL INADIMPLEMENTO PATRONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CLUBE DE FUTEBOL. DEVER DE INDENIZAR PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DESPORTIVO OBRIGATÓRIO (LEI GERAL DO ESPORTE) E POR DANOS MORAIS. DIREÇÃO DE CLUBE EM CRISE FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PESSOAL DO DIRIGENTE PARA DESPESAS DA AGREMIAÇÃO. ATO DE GESTÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INCLUSÃO INDEVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO SEM INSTAURAÇÃO DE IDPJ (ART. 855-A DA CLT). PARCERIA COMERCIAL E LICENCIAMENTO DE MARCA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT). REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA EXCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA E DA PARCEIRA COMERCIAL DO POLO PASSIVO (ART. 1.005 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (ART. 791-A, § 4º, DA CLT). 1. Responsabilidade do Dirigente: A utilização da conta bancária pessoal do vice-presidente da agremiação para o adimplemento de despesas ordinárias do clube não configura, por si só, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial necessários para a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. Trata-se de ato de gestão emergencial decorrente de severa e notória crise financeira da entidade desportiva, visando a própria manutenção das atividades da associação. Exegese do art. 50 do Código Civil e art. 855-A da CLT. 2. Grupo Econômico Desportivo: A celebração de contratos civis de licenciamento de uso de marca, exploração de publicidade e fomento de marketing esportivo entre clube de futebol e empresa parceira não caracteriza grupo econômico, dada a ausência de relação de subordinação, controle, direção ou coordenação interempresarial. Inteligência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Por força do efeito expansivo subjetivo do recurso (art. 1.005 do CPC), a exclusão do dirigente aproveita à parceira comercial. 3. Fraude Salarial ("Direito de Imagem"): O pagamento de parcelas fixas, periódicas e desvinculadas de qualquer efetiva exploração comercial da imagem do atleta denota nítido intuito de mascarar a real contraprestação salarial (salário "por fora"), atraindo a incidência do art. 9º da CLT e determinando a integração das diferenças ao complexo salarial do trabalhador. 4. Acidente de Trabalho e Estabilidade: A fruição de…

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