Processo 0016381-41.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016381-41.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016381-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240253979 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. RELATÓRIO A empresa EX CAPITAL E CONSULTORIA LTDA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, acompanhada de requerimento de Tutela de Urgência, em desfavor de CORA PAGAMENTOS LTDA. e CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça vestibular de ID 231815961, a parte autora relata que mantinha relacionamento bancário com a primeira ré, sendo titular da conta corrente nº 1405639-6. Informa que, em virtude de uma ordem de bloqueio judicial emanada do 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital nos autos do processo nº 0014508-69.2022.8.17.8201, a qual se limitava ao valor de R$ 12.916,63, a instituição financeira procedeu ao bloqueio de todos os ativos existentes na conta e os transferiu para a segunda demandada. A demandante sustenta que a conduta das rés foi manifestamente arbitrária, uma vez que a retenção patrimonial superou expressivamente o montante determinado pela autoridade judicial. Alega que, além da indisponibilidade dos valores, as instituições bancárias impediram o seu acesso aos extratos e encerraram a conta de forma unilateral sob o pretexto genérico de monitoramento de segurança e conformidade regulatória. Segundo a narrativa inicial, tal situação resultou na completa asfixia financeira da sociedade empresária, que se viu privada de seu capital de giro, impossibilitada de adimplir obrigações com fornecedores, funcionários e o fisco, sendo forçada a paralisar suas atividades operacionais. No campo jurídico, a autora fundamenta sua pretensão na violação ao direito de propriedade, ao devido processo legal e à livre iniciativa. Argumenta que as instituições financeiras não possuem poder sancionador para realizar o confisco privado de ativos, devendo o compliance bancário respeitar os limites jurisdicionais. Diante disso, requereu, em sede de liminar, que as rés transfiram para uma conta judicial à disposição deste Juízo a totalidade dos valores retidos indevidamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100.000,00. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, a requerente alegou que a própria conduta ilícita das rés — ao reter integralmente o seu patrimônio líquido — gerou uma incapacidade financeira momentânea, impedindo o adiantamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção econômica. O histórico processual revela que este Juízo proferiu despacho de ID 232455965 determinando que a autora comprovasse a alegada miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, a parte autora protocolou petição de ID 233199446, por meio da qual requereu o chamamento do feito à ordem e a reconsideração daquela decisão interlocutória. Nessa manifestação, a demandante reforçou que a lei não exige um estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as despesas…

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