Processo 0016381-92.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016381-92.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016381-92.2025.5.16.0016 RECORRENTE: ADRIEL SANTOS DA SILVA RECORRIDO: T DE JESUS COMERCIO DE GLP LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016381-92.2025.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: ADRIEL SANTOS DA SILVA RECORRIDO: T DE JESUS COMERCIO DE GLP LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. REVENDA DE GÁS GLP. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenizações, sob o fundamento de que a relação entre as partes consistia em atividade autônoma de revenda de gás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prestação de serviços ocorreu com a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), especialmente a subordinação jurídica, ou se restou configurada a autonomia típica de uma relação comercial de revenda de produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo esta última o elemento principal de distinção entre o empregado e o trabalhador autônomo. 4. Incumbe à parte reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito (trabalho autônomo) quando admite a prestação de serviços, mas nega a natureza empregatícia da relação. 5. A autonomia do prestador manifesta-se quando a prova testemunhal revela liberdade para fixar preços e descontos, ausência de obrigatoriedade de comparecimento diário e desnecessidade de prestação de contas das vendas realizadas. 6. A possibilidade de o prestador adquirir produtos de outros fornecedores concorrentes e a prospecção de clientela própria evidenciam a ausência de subordinação e a inexistência de exclusividade. 7. A confecção e utilização de material publicitário próprio (panfletos e cartões de visita) com marca e contatos telefônicos distintos dos da empresa fornecedora demonstram que o trabalhador assume os riscos da sua própria atividade econômica. 8. O trânsito de valores via transferências bancárias entre fornecedor e revendedor, por si só, não caracteriza onerosidade salarial, pois decorre do acerto de contas natural de uma dinâmica comercial de compra e venda. 9. A inexistência de ato ilícito decorrente do reconhecimento da natureza autônoma da relação afasta o dever de indenizar por danos morais pela falta de anotação na CTPS. 10. O exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e a insurgência quanto à valoração das provas não configuram litigância de má-fé quando ausente o dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A liberdade na fixação de preços, a ausência de prestação de contas e a assunção dos riscos da atividade por meio de publicidade própria caracterizam o trabalho autônomo de revenda, afastando o vínculo de emprego. 2. O intercâmbio financeiro para acerto de mercadorias em relações comerciais não se confunde com o pagamento de salário sob subordinação. 3. A…

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