Processo 0016382-13.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016382-13.2025.5.16.0005 AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA RÉU: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bead14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada pela primeira reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO MARANHÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando sua responsabilidade subsidiária pela ausência de prova de culpa in vigilando, consoante a tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647) e o art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Em face de R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ANTÔNIA DA SILVA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, pelo período integral do contrato de trabalho (01/08/2022 a 29/02/2024), na forma do art. 192 da CLT, com reflexos em: a) 13º salário integral (competências 2022 e 2023) e proporcional (competência 2024); b) Diferença das férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3 constitucional, correspondente à parcela do adicional de insalubridade não incluída na base de cálculo quando do pagamento das férias principais; e reflexos nas férias proporcionais com 1/3 constitucional; c) FGTS (8%) sobre o adicional de insalubridade de cada competência, excluída a multa fundiária de 40%, já contemplada na transação extrajudicial homologada nos autos do processo nº 0018285-87.2024.5.16.0015. 2. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), equivalente ao último salário contratual da reclamante. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, ao patrono da reclamante. 4. Honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos ao perito judicial. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverão ser deduzidos da conta liquidanda os valores já recebidos pela reclamante a título de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, comprovados nos autos — especialmente os valores consignados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id e6e6630), relativos às competências de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024. Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI 6021 (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional vigente em cada competência. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida de suas obrigações, no que tange às parcelas ora deferidas. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT c/c o art. 99 do CPC. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 359,29, calculadas sobre R$ 17.964,64, valor arbitrado para esse fim. Registre-se.…
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