Processo 0016382-21.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0016382-21.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d2340 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 2ª SDI PROCESSO N. 0016382-21.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTES: RUBENS TSUBOI e MARIO TSUBOI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ PROCESSO MATRIZ: 0011655-52.2025.5.15.0065 LITISCONSORTE: VANESSA DE FATIMA PUGLIESI MOREIRA DA SILVA DECISÃO LIMINAR I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RUBENS TSUBOI e MÁRIO TSUBOI, contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Tupã/SP, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº0011655-52.2025.5.15.0065, que indeferiu o aproveitamento de depósitos realizados na ação civil pública nº 0010604-50.2018.5.15.0065 para fins de garantia do cumprimento individual de sentença autônomo, concedendo-lhes prazo de 10 dias para que efetuem o pagamento ou garantia integral do débito diretamente nos autos individuais e determinando, em caso de descumprimento, o prosseguimento da execução forçada, inclusive mediante utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Argumentam, em síntese, que já efetuaram, nos autos da ação coletiva da qual se originou o título executivo, depósitos nos valores de R$ 10.059,15, em 05/07/2021, e R$ 373.122,93, em 24/09/2025, os quais, segundo afirmam, seriam suficientes para garantir não apenas a execução individual em questão, cujo crédito liquidado seria de aproximadamente R$ 4.476,65, mas também outras execuções derivadas do mesmo título coletivo. Sustentam que a exigência de nova garantia, sem consideração dos valores já depositados, importa duplicidade de garantia e onerosidade excessiva, em afronta aos arts. 805 do CPC e 882 da CLT. Alegam, ainda, ofensa a direito líquido e certo decorrente da desconsideração dos valores depositados na lide coletiva, destacando a condição de pessoas idosas dos impetrantes e a suficiência do saldo depositado para assegurar as execuções decorrentes do mesmo título judicial. Por entenderem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, especialmente da ordem de novo depósito sob pena de adoção de medidas executivas constritivas. No mérito, requereram a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator e determinar o aproveitamento dos depósitos judiciais realizados na ação civil pública nº 0010604-50.2018.5.15.0065 como garantia do cumprimento provisório de sentença, com a intimação para eventual reforço caso necessário. Atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00 e encartam documentos (fls. 15/ss). Relatado. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo, reputo cabível a ação mandamental, nos termos da Súmula 414, II, do TST. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – GARANTIA DO JUÍZO – DEPÓSITOS REALIZADOS NA AÇÃO COLETIVA O ato dito coator consiste na decisão proferida às fls. 18/ss deste feito, nos seguintes termos: No caso em análise, a pretensão dos executados de aproveitar, neste momento, o depósito recursal/judicial realizado na ação coletiva para fins de garantia e/ou quitação deste cumprimento individual…
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