Processo 0016383-04.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016383-04.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016383-04.2025.5.16.0003 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: ANDREIALYSSON GALHARDO DA CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016383-04.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: ANDREIALYSSON GALHARDO DA CRUZ, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. PROVA EMPRESTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, entidade privada sem fins lucrativos, contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo (40%), a empregado que atuou como motorista de ambulância no período de 11/03/2020 a 05/05/2023, por exposição a agentes biológicos durante a pandemia de COVID-19. Alegações recursais e preliminares. O recorrente postula a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão, sustentando a invalidade de prova pericial emprestada, a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. Em contrarrazões, o recorrido argui a deserção do recurso e pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários de sucumbência para a fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a entidade reclamada, por ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e com contrato de gestão com o poder público, faz jus à concessão da justiça gratuita e à consequente isenção do preparo recursal; (ii) estabelecer se a atividade de motorista de ambulância, no transporte de pacientes com COVID-19 durante a pandemia, caracteriza-se como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, considerando-se a validade da prova pericial emprestada e a eficácia dos EPIs fornecidos; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos é cabível, com a consequente isenção do preparo recursal, quando a sua condição de entidade filantrópica e a presunção de hipossuficiência econômica são demonstradas por meio de seu estatuto social ou de contrato de gestão firmado com o poder público, o que supre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). 5. É válida a utilização de prova pericial emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, quando observado o contraditório e quando os laudos analisaram situações fáticas idênticas à do processo em julgamento, como no caso de empregados que exerciam a mesma função, para o mesmo empregador e no mesmo contexto pandêmico. 6. A atividade de motorista de ambulância que transporta e auxilia na remoção de pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas (COVID-19), mantendo contato habitual e permanente em ambiente de alto risco biológico, enquadra-se na hipótese de…

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