Processo 0016383-06.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016383-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041118-21.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO DE AQUINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) AGRAVANTE : REGIANE CARDOSO DA SILVA AQUINO ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006) AGRAVADO : ALANE TORRES DE ARAUJO MARTINS ADVOGADO(A) : HEMERSON BRUNO COSTA ARAÚJO (OAB TO011660) ADVOGADO(A) : JOAO ALVES DOS SANTOS NETO (OAB TO010168) AGRAVADO : ROMULO DIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HEMERSON BRUNO COSTA ARAÚJO (OAB TO011660) ADVOGADO(A) : JOAO ALVES DOS SANTOS NETO (OAB TO010168) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDO NONATO DE AQUINO RODRIGUES e REGIANE CARDOSO DA SILVA AQUINO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento dos réus. O acórdão ficou assim redigido ( evento 32 ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEL POR PESSOA FÍSICA. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação envolvendo construção e entrega de imóvel edificado pelos próprios agravantes, com cláusulas típicas de fornecimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de construção e venda de imóvel firmado entre pessoas físicas, configura-se relação de consumo apta a justificar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação dos agravantes na construção, entrega e garantia do imóvel caracteriza dinâmica própria de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, independentemente da existência de CNPJ, da quantidade de unidades produzidas ou da alegação de venda eventual. 4. A jurisprudência admite a incidência do CDC quando pessoas físicas constroem e comercializam imóvel com aparência objetiva de profissionalização, assumindo obrigações técnicas típicas do setor imobiliário. 5. O contrato apresentado evidencia obrigações construtivas, prazos e especificações técnicas que demonstram superioridade informacional e técnica dos agravantes, posicionando os adquirentes como destinatários finais em situação de hipossuficiência. 6. Reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é justificada pela manifesta hipossuficiência técnica dos compradores e pela verossimilhança das alegações decorrente do próprio conteúdo contratual. 7. A manutenção da decisão agravada é juridicamente adequada, inexistindo probabilidade do direito alegado pelos agravantes e não havendo prejuízo irreversível decorrente da inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ser revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se relação de consumo quando pessoas físicas constroem e comercializam imóvel assumindo obrigações técnicas e características de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC; 2. A hipossuficiência técnica e informacional do adquirente de imóvel construído pelo…
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