Processo 0016383-50.2025.5.16.0020
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016383-50.2025.5.16.0020 RECORRENTE: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016383-50.2025.5.16.0020 (RORSum) RECORRENTE: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS HOSPITALARES. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, elevando o percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), em razão da atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso público e coletivo, bem como coleta de resíduos, em estabelecimento hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em ambiente hospitalar de grande circulação autoriza o enquadramento no grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, e se os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos foram capazes de neutralizar o risco biológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada goza de validade jurídica, uma vez que a legislação processual autoriza a sua utilização, observados os princípios da celeridade, economia processual e a garantia do contraditório, inclusive com a anuência das partes na audiência de instrução. 4. O trabalho prestado em hospitais de urgência e emergência, com higienização de sanitários de grande circulação, submete o trabalhador ao contato habitual e permanente com agentes biológicos, secreções e dejetos, não se equiparando, para fins de insalubridade, à limpeza de ambientes residenciais ou de escritórios privados. 5. A Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação equipara-se à coleta de lixo urbano, justificando o pagamento do adicional em grau máximo. 6. A mera disponibilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a exposição aos agentes biológicos em ambientes hospitalares, conforme atestado por perícia técnica, ante a impossibilidade de neutralização total das vias de contaminação aérea e cutânea em locais de fluxo intenso de pacientes. 7. O princípio da gravitação jurídica determina que, reconhecido o direito à diferença do adicional de insalubridade (principal), devem ser mantidos os reflexos sobre as demais verbas contratuais e rescisórias (acessório). 8. A base de cálculo do adicional permanece atrelada ao salário-mínimo nacional, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que sobrevenha legislação ou norma coletiva dispondo em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo em estabelecimentos hospitalares de grande circulação de pessoas ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau…
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