Processo 0016383-71.2025.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA RORSum 0016383-71.2025.5.16.0013 RECORRENTE: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: CHARLES GARDER SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e030b1c proferida nos autos. DECISÃO Por meio de decisão de Id f15f936, foi determinada a suspensão do presente processo, sob o fundamento de que a controvérsia referente ao vínculo empregatício se amoldava ao Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A referida suspensão foi estabelecida com base na decisão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que determinou o sobrestamento nacional dos processos relacionados à referida matéria. Inconformado com a suspensão, o reclamante Charles Garder Santos Sousa apresentou pedido de reconsideração. Sustentou que a presente demanda não se enquadra na hipótese jurídica do Tema 1389, visto que postula o reconhecimento de vínculo de emprego na condição de pessoa física direta, sem qualquer elemento de contratação por meio de pessoa jurídica ou prática de "pejotização". Diante do requerimento formulado, este Juízo determinou a intimação da reclamada para manifestação. Em resposta, a empresa corroborou integralmente as alegações do reclamante, confirmando que a controvérsia versa exclusivamente sobre a prestação de serviços por pessoa física autônoma, inexistindo qualquer pretensão relacionada ao reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de suposta pejotização. O pedido de reconsideração formulado pela parte reclamante mostra-se plenamente cabível e adequado para a análise da regularidade da suspensão processual. A decisão que determina o sobrestamento de feito por repercussão geral possui natureza de decisão interlocutória e não gera preclusão absoluta para o julgador, o qual pode reavaliar os pressupostos de admissibilidade da suspensão a qualquer tempo, especialmente diante de evidente erro material ou de distinção fática relevante demonstrada nos autos. Essa possibilidade de autotutela e reexame pelo próprio Relator alinha-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, além da eficiência que rege a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho. Manter suspenso um processo que não se amolda à tese afetada pela Suprema Corte representaria embaraço injustificado ao acesso à justiça e postergaria indevidamente a entrega da tutela jurisdicional a uma lide de natureza nitidamente alimentar, justificando-se plenamente o conhecimento e o acolhimento do pleito de reconsideração para sanar o sobrestamento indevido. O sobrestamento nacional determinado no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal tem por objetivo suspender processos que discutem a licitude de contratos civis ou comerciais firmados com pessoas jurídicas, no fenômeno conhecido como "pejotização", ou com trabalhadores autônomos organizados como pessoas jurídicas. A finalidade do referido tema paradigma é avaliar a competência da Justiça do Trabalho e a validade dessas contratações de prestação de serviços comerciais perante a legislação trabalhista, visando identificar eventuais fraudes contratuais por meio da criação de pessoas jurídicas fictícias. No entanto, o exame detalhado dos presentes autos revela que a situação do reclamante não possui qualquer relação com o escopo do Tema 1389. O reclamante…
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