Processo 0016384-02.2024.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016384-02.2024.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016384-02.2024.5.16.0010 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ELIZABETE DE ASSUNCAO ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016384-02.2024.5.16.0010 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ELIZABETE DE ASSUNCAO ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária em créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão deve ser mantida, considerando a necessidade de adequação ao Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conheceu dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade. 4. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade processual, considerando que a intimação para a sessão virtual foi realizada corretamente. 5. O Tribunal constatou que o acórdão embargado fundamentou a manutenção da responsabilidade na confissão do preposto do Estado, que admitiu a fiscalização restrita ao pagamento de salários. 6. O Tribunal reconheceu que tal fundamentação não se coaduna com os novos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, pois não há prova de notificação formal prévia da empresa contratada sobre o descumprimento de obrigações. 7. O Tribunal ressaltou que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado de imediato a processos pendentes de decisão definitiva. 8. O Tribunal acolheu a pretensão do embargante para adequar o julgado às teses mencionadas. 9. O Tribunal concluiu que, na ausência de prova de notificação formal e de negligência específica, a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos casos de terceirização, não é automática, dependendo da comprovação de comportamento negligente após notificação formal da empresa contratada sobre o descumprimento de obrigações, conforme Tema 1118 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; TRT 16ª Região, Tema 7. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (Id 3c349d2) em face do acórdão anterior que manteve a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente lide. Sustenta o ente público a ocorrência de omissão e a necessidade de prequestionamento quanto à correta aplicação do Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a condenação não pode se fundamentar apenas em declarações gerais de preposto sobre o método de fiscalização, exigindo-se a prova de comportamento negligente específico após notificação formal. Argui, simultaneamente, a nulidade do julgamento por suposta irregularidade na intimação da pauta e por não ter sido disponibilizado canal para acompanhamento síncrono da sessão virtual. Contrarrazões da parte autora, por meio do Id 45f1615, pela…

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