Processo 0016384-62.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016384-62.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIA EDUARDA TAVARES BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIAO FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA EDUARDA TAVARES BRITO, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), da FUNDACAO GETULIO VARGAS e da UNIAO FEDERAL, objetivando, em síntese, a garantia e aplicação de pontuação adicional de 10% nas fases do processo seletivo unificado ENARE 2026 para residência médica. Alega a parte autora que é médica e atuou no programa Estratégia Saúde da Família (ESF) no município de Nossa Senhora do Socorro/SE por período superior a 12 meses, compreendido entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2025. Sustenta que o edital do certame cometeu ilegalidade ao restringir a bonificação de 10% nas notas apenas aos candidatos oriundos da residência de Medicina de Família e Comunidade (MFC). Fundamenta seu pleito na proteção ao direito adquirido (art. 6º da LINDB), argumentando que preencheu os requisitos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, antes da referida norma sofrer alteração em outubro de 2025. Aduz que programas como a ESF, PROVAB e Mais Médicos possuem a mesma finalidade de atuação na atenção básica e devem conferir os mesmos direitos. Informa, ademais, que a restrição imposta pela Portaria MEC nº 446/2026 é ilegal e que seu nome não foi incluído na lista oficial do Ministério da Educação de candidatos aptos à bonificação, atualizada em junho de 2026. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés incluam seu nome na lista de profissionais aptos e apliquem a bonificação de 10% em sua nota em todas as fases do certame, promovendo a retificação da inscrição e reclassificação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência de natureza antecipada constitui mecanismo de proteção jurisdicional previsto nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado a assegurar a efetividade do processo e a prevenir o perecimento do direito quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência que produza efeitos irreversíveis, critério que igualmente deve ser ponderado no exame do caso concreto. O cerne da controvérsia em análise repousa na exegese da Lei nº 12.871/2013, norma que instituiu o Programa Mais Médicos e alterou a sistemática das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde. O artigo 22 do referido diploma, notadamente em seu caput e parágrafos 1º e 2º, estabeleceu o direito à percepção de uma bonificação de 10% (dez por cento) na nota de processos de seleção pública para Residência Médica em favor dos profissionais que cumprissem integralmente as ações de aperfeiçoamento em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo período mínimo de um ano. A mens legis do artigo 22, caput, da Lei nº 12.871/2013 reclama uma interpretação teleológica e ampliativa, de modo a contemplar as ações de aperfeiçoamento em atenção primária de forma genérica. Nesse diapasão, revela-se descabida qualquer restrição infralegal ou editalícia que circunscreva o aludido benefício normativo a programas específicos, a exemplo…
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