Processo 0016384-83.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016384-83.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016384-83.2025.5.16.0004 RECORRENTE: PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS RECORRIDO: EDILSON SOUSA COSTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016384-83.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS RECORRIDO: EDILSON SOUSA COSTA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NO CNIS E E-SOCIAL. VÍNCULO ENCERRADO EM 2003. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação trabalhista na qual o autor postula a condenação da empresa ré na obrigação de informar aos órgãos competentes o encerramento de contrato de trabalho ocorrido no ano de 2003, para fins de baixa no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais. A sentença julgou o pedido procedente, determinando o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa pecuniária. II. Questão em discussão Saber se existe viabilidade técnica para o empregador inserir dados de extinção de contrato de trabalho finalizado no ano de 2003 na atual plataforma do sistema e-Social, visando a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais. III. Razões de decidir O contrato de trabalho discutido no processo vigorou no ano de 2003, período muito anterior à implementação do sistema e-Social, cuja adoção pelos empregadores ocorreu de forma gradativa a partir do ano de 2018, sendo objeto de consolidação posterior por atos normativos governamentais. O sistema governamental e-Social não permite a inserção ou alteração de dados referentes a vínculos empregatícios encerrados antes do início de sua obrigatoriedade legal de uso. Essa limitação configura um obstáculo tecnológico intransponível imposto pela própria plataforma federal. Reconhece-se a impossibilidade material e técnica de cumprimento da obrigação de fazer pela via administrativa pelo empregador. Diante dessa realidade fática, o Poder Judiciário deve atuar de forma a garantir a efetividade da prestação jurisdicional sem impor obrigação impossível à parte devedora, determinando a expedição de ofício ao órgão previdenciário para a devida regularização do registro a favor do trabalhador. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para excluir a obrigação de fazer imposta à empresa e determinar que a Secretaria da Vara de origem expeça ofício ao órgão previdenciário para as anotações pertinentes. Tese de julgamento: "1. É inexigível do empregador a obrigação de atualizar dados no sistema e-Social referentes a contratos de trabalho encerrados antes da implementação da referida plataforma digital, diante da impossibilidade técnica do sistema governamental, cabendo ao Poder Judiciário nesses casos, tão-somente,  expedir ofício aos órgãos competentes para a regularização das informações previdenciárias do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Portaria ME/SEPRT 1.065/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa Planar S/A Engenharia e Equipamentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, Estado do Maranhão, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente…

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