Processo 0016385-03.2023.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016385-03.2023.5.16.0016 RECORRENTE: DC SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: HARCLISSON MAGNO DE SOUSA VIANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016385-03.2023.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: DC SERVICOS MEDICOS LTDA RECORRIDO: HARCLISSON MAGNO DE SOUSA VIANA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO – Não comprovada a subordinação jurídica, elemento essencial à configuração do vínculo empregatício, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser afastado o reconhecimento da relação de emprego. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA O recorrente suscita a preliminar em relevo, sob o argumento de que a sentença deferiu, de ofício, o pagamento de diferença salarial entre os valores efetivamente pagos (R$ 600,00) e o salário mínimo vigente à época, sem que esse pleito tenha sido sequer ventilado na exordial. Sem razão. Embora o reclamante tenha indicado, como fundamento de seu pedido, a existência de pacto verbal no valor de R$ 2.000,00, o que se extrai da petição inicial é a formulação de pedido de diferenças salariais, em razão do pagamento de salário inferior ao devido. A indicação do valor pretendido integra a causa de pedir, não vinculando o julgador, que pode enquadrar juridicamente os fatos narrados, nos termos do art. 141 do CPC, desde que respeitados os limites do pedido. No caso, afastada a comprovação do salário contratual alegado, o juízo de origem corretamente reconheceu o direito ao salário mínimo legal, patamar civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente (art. 7º, IV, da CF), o qual pode, inclusive, ser apreciado de ofício, por se tratar de norma de ordem pública. Não houve concessão de parcela diversa ou estranha à lide, mas apenas o deferimento parcial do pedido, em valor inferior ao postulado, hipótese que não configura julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Preliminar rejeitada. MÉRITO Vínculo empregatício A recorrente sustenta a inexistência de vínculo de emprego, afirmando que a relação mantida entre as partes possuía natureza autônoma, conforme contrato de prestação de serviços firmado, inexistindo os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos autos, embora incontroversa a prestação de serviços, não se evidenciam elementos concretos de subordinação jurídica, tampouco inserção do reclamante em estrutura hierárquica ou controle efetivo da prestação laboral. O conjunto probatório revela que a relação entre as partes se desenvolveu em moldes compatíveis com o trabalho autônomo, destacando-se: a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; a ausência de prova robusta de controle…
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