Processo 0016385-04.2026.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016385-04.2026.5.16.0014 AUTOR: DANILO DA SILVA BARBOSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a274133 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência proposta por DANILO DA SILVA BARBOSA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. Pugna o autor pelo restabelecimento da "Gratificação de Férias Complemento" no importe de 36,67% que, somado ao terço de jaez constitucional, perfaz a gratificação integral de 70% sobre a remuneração de férias. Sustenta que a despeito da cessação dos efeitos das normas coletivas correlatas, o benefício encontra-se resguardado por regulamento empresarial que aderiu ao seu liame laboral. Examino o pleito em sede liminar. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória pressupõe a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do Direito (Fumus boni iuris): O acervo instruído com a exordial confere densidade jurídica à tese autoral. A peça documental de Id 530cf46, extraída do Manual de Pessoal (MANPES), Módulo 14, Capítulo 2, editado pela ré em 2008, evidencia nos seus itens 24.1, 24.1.1 e 12.3 que a "gratificação de férias complemento" fora instituída como norma regulamentar interna, fixando obrigações de pagamento em caráter permanente à folha de salários da instituição. Como corolário do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, positivado no art. 468 da CLT, e em observância ao entendimento pretoriano cristalizado na Súmula nº 51, I, do C. TST, as vantagens concedidas por intermédio de regulamento empresarial integram o contrato individual de trabalho, transmudando-se em direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, da CF/88), sendo insuscetíveis de supressão unilateral desfavorável. O dissenso ou extinção de Acordos Coletivos posteriores não possui o condão de esvaziar o direito já enraizado no patrimônio jurídico dos trabalhadores admitidos sob a égide do normativo empresarial benéfico. Do Perigo de Dano (Periculum in mora): O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação sobressai da natureza eminentemente alimentar da verba em comento. A supressão intempestiva e unilateral da gratificação complementar importa em evidente decesso financeiro no momento em que o obreiro usufrui de seu descanso anual regulamentar, afetando a subsistência digna do núcleo familiar e caracterizando a urgência exigida pelo ordenamento processual. Presente, ademais, a reversibilidade do provimento, visto tratar-se de tutela que se projeta em prestações periódicas e sucessivas. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar que a Reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, proceda à imediata inclusão e ao regular pagamento da rubrica "Gratificação de Férias Complemento" no patamar de 36,67% (assegurando o montante global de 70% estipulado nos itens 24.1 e 24.1.1 do MANPES Módulo 14), por ocasião do gozo de quaisquer períodos de férias vincendas do Reclamante. Para o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, assinalo à Reclamada o prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva intimação desta decisão interlocutória, ou até a data do fechamento da folha de pagamento…
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