Processo 0016385-28.2026.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016385-28.2026.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016385-28.2026.5.16.0006 AUTOR: LETICIA LIMA DUTRA RÉU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b327a proferida nos autos. DECISÃO  TUTELA ANTECIPADA   Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta pelo LETICIA LIMA DUTRA em face de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, requerendo, em sede de tutela, a devolução imediata do valor de RS 635,43, descontado de suas verbas rescisórias, sob a alegação de que o fundamento legal para tal desconto (art. 480 da CLT) é inaplicável ao seu contrato de trabalho, que era por prazo indeterminado. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental exige, para a sua concessão, os seguintes requisitos, previstos no art. 300 do CPC: a demonstração da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (“periculum in mora”). O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade de existência desse mesmo direito, ou seja, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na exordial, bem como devem ser avaliadas ainda as chances de êxito do demandante. Já o segundo requisito exige a demonstração do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade do direito, exigindo-se ainda que esse perigo seja concreto, atual e grave. Além disso, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, ou seja, deve ser aquele dano que provavelmente não poderá ser ressarcido. Assim, o deferimento da tutela provisória somente será viável quando não for possível aguardar pelo término do processo, quando ocorrerá a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Ademais, cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos supracitados, a tutela provisória de urgência antecipada exige, ainda, o preenchimento de pressuposto específico, previsto no art. 300, §3º, do CPC que diz respeito à reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. É imprescindível a possibilidade do retorno ao “status quo ante”, caso a tutela venha ser alterada ou revogada no curso do processo. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada. Vejamos. Analisando os autos, observo que, embora a Reclamante apresente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - ID 004d803) e o print do eSocial (ID 9dc4509) que indicam um contrato por prazo indeterminado e o desconto questionado, a alegação de que o art. 480 da CLT seria aplicável somente a contratos por prazo determinado requer uma análise mais aprofundada, que será realizada no curso do processo. A reclamante foi dispensada e o valor descontado (R$ 635,43) é inferior ao valor total da causa (R$ 11.387,70). Ademais, o pagamento de verbas rescisórias é questão que pode ser resolvida ao final da demanda, sem que isso implique em prejuízo irreparável à reclamante. Não vieram aos autos elementos que demonstrem um risco iminente e irreparável à sua subsistência que justifique…

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