Processo 0016385-34.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016385-34.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016385-34.2026.5.16.0004 AUTOR: JOSE MARIA BRAGA PAVAO RÉU: HOTEL POUSADA OCEAN LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad8bff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial quanto aos pedidos de adicional noturno e horas extras a 100%, extinguindo-os sem resolução de mérito; pronuncio a prescrição dos direitos pecuniários anteriores a 09/02/2021; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE MARIA BRAGA PAVAO em face de HOTEL POUSADA OCEAN LTDA. - ME na presente Reclamação Trabalhista, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de saída em 07/02/2026 e condenar a Reclamada nos seguintes termos: Obrigações de Fazer: a) Anotar a baixa na Carteira de Trabalho Digital (CTPS) do Reclamante, fazendo constar a data de saída projetada pelo aviso prévio indenizado, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de fazê-lo a Secretaria da Vara; b) Efetuar os depósitos de FGTS não depositados desde abril de 2024 até o fim do contrato, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, diretamente em conta vinculada em nome do reclamante, acrescido da indenização compensatória de 40%, sob pena de execução direta do valor correspondente e posterior depósito em conta vinculada. Obrigações de Pagar (conforme parâmetros da fundamentação): a) Salário base integral retido do mês de janeiro de 2026; b) Saldo de salário de 07 dias do mês de fevereiro de 2026; c) Pagamento em dobro das férias do período 2024/2025, acrescido de 1/3, deduzido o valor de R$ 2.333,37 já pago, e férias proporcionais 2025/2026 (12/12), acrescido de 1/3; d) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; e) 13º salário proporcional de 2026 (4/12); f) Multa do artigo 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas); g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (equivalente a um salário base do autor); h) Indenização por Danos Morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Demais pedidos improcedentes ou extintos sem resolução de mérito. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, conforme fundamentação, para evitar enriquecimento sem causa. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Deverá a Secretaria expedir certidão substitutiva apta a viabilizar a habilitação do trabalhador perante o órgão competente, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado, provisoriamente, em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes.…

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