Processo 0016386-41.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016386-41.2025.5.16.0008 RECORRENTE: ROSE PAULA FERREIRA MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSE PAULA FERREIRA MELO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016386-41.2025.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: ROSE PAULA FERREIRA MELO, CIELO S.A., SERVINET SERVICOS LTDA RECORRIDO: ROSE PAULA FERREIRA MELO, CIELO S.A., SERVINET SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL VIA PIX. VALIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BANCÁRIO E FINANCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. MONITORAMENTO TELEMÁTICO. ARTIGO 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ARTIGO 400 DO CPC. APLICAÇÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença de parcial procedência que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, diferenças de comissões, indenização estabilitária por gestação e reparação por desgaste de veículo particular, indeferindo pleitos relativos ao enquadramento sindical como bancária, danos morais por assédio e doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) a validade do preparo recursal via PIX; (ii) o enquadramento sindical de empregado de instituição de pagamento; (iii) a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT ante o monitoramento telemático; (iv) a presunção de veracidade das comissões com base no art. 400 do CPC; (v) o direito à indenização substitutiva da gestante; (vi) a responsabilidade pela depreciação de veículo próprio; (vii) a caracterização de assédio moral e doença ocupacional; e (viii) os critérios de atualização monetária e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento de preparo via PIX atende à finalidade da norma processual quando comprovada a tempestividade e a destinação correta da verba aos cofres públicos. As instituições de pagamento, conforme a Lei nº 12.865/2013, não exercem atividades de intermediação financeira típicas, o que impede o enquadramento de seus empregados na categoria dos bancários ou financiários. O controle da jornada por meio de geolocalização e reuniões virtuais obrigatórias descaracteriza a autonomia do trabalho externo, tornando inaplicável a exclusão prevista no art. 62, I, da CLT. A omissão injustificada da empresa em apresentar documentos de faturamento, necessários ao cálculo das comissões, atrai a presunção de veracidade da pretensão obreira, nos termos do art. 400 do CPC. A estabilidade gestante é direito irrenunciável, sendo devida a indenização substitutiva independentemente da ausência de pleito de reintegração ao emprego. O princípio da alteridade impõe ao empregador o ônus pelos gastos decorrentes da execução do serviço, incluindo a depreciação e manutenção de veículo particular utilizado pelo obreiro. A cobrança de metas por ranking, desprovida de abuso, não configura assédio moral, assim como a moléstia puramente degenerativa, sem nexo causal ou…
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